LEI N. 1.310, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1951
Dispõe sôbre a incorporação do Instituto Paulista de Oceanografia à Universidade de São Paulo, com a denominação de Instituto Oceanográfico, e da outras providencias.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica incorporado à Universidade de São
Paulo, com a denominação de Instituto Oceanográfico,
o instituto Paulista de Oceanagrafia criado pelo Decreto-lei n.
16.6805, de 31 de dezembro de 1946, modificado pelos Decretos-leis ns.
16.916, de 14 de fevereiro de 1947, e 17.122. de 13 de março de
1947.
Artigo 2.º - Compete ao Instituto Oceanográfico:
a) O estudo da plataforma continental do Estado;
b) o estudo dos fatores
fisicos, quimicos e biologicos, que influem na produtividade das
águas marinhas e continentais do Estado, até onde vai a
influência das marés, bem como das causas de qualquer
natureza que modifiquem suas condições;
c) o estudo da flora e da fauna
marinhas em geral e, em particular das espécies de
signficação econômica.
Parágrafo único - Os estudos realizados pelo
Instituto Oceanográfico têm, ainda, por escopo dar
elementos para a exploração racional das riquezas
marinhas.
Artigo 3.º - A
Secção de Hidrobiologia e a Secção da Fauna
Fluvial e Lacustre, de que tratam o artigo 5.° do Decreto-lei n.
16.685, de 31 de dezembro de 1946, com a nova redação que
lhe deu o Decreto-lei n. 16.916, de 14 de fevereiro de 1947 e o artigo
6.° daquele diploma, passam a integrar novamente, a Divisão
de Proteção e Produção de Peixes e Animais
Silvestres do Departamento da Produção Animal da
Secretaria da Agricultura.
Parágrafo único -
A Secção de Hidrobiologia a que se refere êste
artigo fica com a incumbência de realizar estudos para
proteção e produção da fauna e da flora das
águas interiores do Estado.
Artigo 4.º - O Instituto Oceanografico passa a ter a seguinte estrutura:
I - Diretoria
II - Secção de Oceanografia Biológica
III - Secção de Oceanografia Física
IV - Secção de Tecnologia Industrial
V - Secção de
Documentação, compreendendo os serviços de Desenho
e Cartografia, Biblioteca e Publicações,
Fotocinematografia e Museu
VI - Secção de
Administração, compreendendo os serviços de
Protocolo e Arquivo, Expediente. Contabilidade Pessoal, Material e
Transportes.
§ 1.º - As Secções de Oceanografia
Biologica e de Oceanografia Física terão o objetivo de
realizar as pesquisas gerais e especiais de oceonografia.
§ 2.º - A
Secção de Tecnologia Industrial terá por objetivo
o estudo das normas recomendáveis para extração e
manufatura dos produtos marinhos.
Artigo 5.º - Ficam
extintas as Secções de Oceanografia da Fauna Maritima, da
Biblioteca e Estatística e de Desenho e Fotocinematografia a que
se referem o artigo 5.° do Decreto-lei n. 16.685. de 31 de dezembro
de 1946, com a nova redação que lhe deu o Decreto-lei n.
16.916, de 14 de fevereiro de 1947 e o artigo 6.° daquele diploma
legal.
Artigo 6.º - A Direção do Instituto
Oceanográfico será exercida por um Diretor, nacional ou
estrangeiro, especializado na matéria e de reconhecida
competencia.
Parágrafo único - O diretor estrangeiro será contratado e o brasileiro nomeado em comissão.
Artigo 7.º - As
funções de Chefia de Secções
técnicas e os demais cargos técnicos do Instituto
Oceanográfico serão exercidos por especialistas de
reconhecida competência ou de formação
universitária, respeitados os direitos dos funcionários
que, na data da promulgação desta lei, estejam exercendo
aqueles cargos ou funções no Instituto Paulista de
Oceanografia.
Artigo 8.º - Serão lotados no Instituto
Oceanográfico os cargos e funções
necessários à execução dos respectivos
serviços, de preferência os ocupados pelos
funcionários que estão atualmente em exercício no
Instituto Paulista Oceanografia.
§ 1.º - O pessoal não aproveitado será lotado em outros repartições públicas.
§ 2.º - Enquanto
não fôr estabelecida lotação a que se refere
êste artigo, o Govêrno providenciará os meios para que nos
têrmos do artigo 41 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de
1941, sejam posto à disposição do Instituto os
funcionários que para tanto estejam habilitados e que
poderão ser escolhidos pelo seu Diretor, entre aqueles que
pertencem aos quadros da Universidade de São Paulo e aos demais
repartições do Estado.
Artigo 9.º -
Poderão ser contratados e admitidos os cientistas e
técnicos, nacionais e estrangeiros, cujo concurso for julgado
necessário ou conveniente aos trabalhos do Instituto
Oceanografico.
Artigo 10 - Fica trasferindo para a Universidade de São
Paulo, formando o patrimônio do Instituto Oceanografico, todo o
material, imóveis, instalações, bibliotecas,
embarcações e veiculos adquiridos para o Instituto
Paulista de Oceanografia.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução
desta lei continuarão a correr, nêste exercício pelas
dotações consignadas no orçamento
vigente, ao Departamento da Produçãa Animal e ao
Departamento de Engenharia e Mecanica da Agricultura da Secretaria da
Agricultura.
Artigo 12 - Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da
promulgação desta lei, o Reitor da Universidade de
São Paulo apresentará ao Govêrno do Estado, devidamente aprovado
pelo Conselho Universitário, o regimento definindo a competencia
do Instituto Oceanografico e estabelecendo normas para
distribuição e execução dos trabalhos que
lhe cabem.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Joao Pacheco e Chaves
Ernesto de Moraes Leme
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 4 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, substituto.