LEI N. 1.310, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre a incorporação do Instituto Paulista de Oceanografia à Universidade de São Paulo, com a denominação de Instituto Oceanográfico, e da outras providencias.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO  ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica incorporado à Universidade de São Paulo, com a denominação de Instituto Oceanográfico, o instituto Paulista de Oceanagrafia criado pelo Decreto-lei n. 16.6805, de 31 de dezembro de 1946, modificado pelos Decretos-leis ns. 16.916, de 14 de fevereiro de 1947, e 17.122. de 13 de março de 1947.
Artigo 2.º - Compete ao Instituto Oceanográfico:
a) O estudo da plataforma continental do Estado;
b) o estudo dos fatores fisicos, quimicos e biologicos, que influem na produtividade das águas marinhas e continentais do Estado, até onde vai a influência das marés, bem como das causas de qualquer natureza que modifiquem suas condições;
c) o estudo da flora e da fauna marinhas em geral e, em particular das espécies de signficação econômica.
Parágrafo único - Os estudos realizados pelo Instituto Oceanográfico têm, ainda, por escopo dar elementos para a exploração racional das riquezas marinhas.
Artigo 3.º - A Secção de Hidrobiologia e a Secção da Fauna Fluvial e Lacustre, de que tratam o artigo 5.° do Decreto-lei n. 16.685, de 31 de dezembro de 1946, com a nova redação que lhe deu o Decreto-lei n. 16.916, de 14 de fevereiro de 1947 e o artigo 6.° daquele diploma, passam a integrar novamente, a Divisão de Proteção e Produção de Peixes e Animais Silvestres do Departamento da Produção Animal da Secretaria da Agricultura.
Parágrafo único - A Secção de Hidrobiologia a que se refere êste artigo fica com a incumbência de realizar estudos para proteção e produção da fauna e da flora das águas interiores do Estado.
Artigo 4.º - O Instituto Oceanografico passa a ter a seguinte estrutura:
I - Diretoria
II - Secção de Oceanografia Biológica
III - Secção de Oceanografia Física
IV - Secção de Tecnologia Industrial
V - Secção de Documentação, compreendendo os serviços de Desenho e Cartografia, Biblioteca e Publicações, Fotocinematografia e Museu
VI - Secção de Administração, compreendendo os serviços de Protocolo e Arquivo, Expediente. Contabilidade Pessoal, Material e Transportes.
§ 1.º - As Secções de Oceanografia Biologica e de Oceanografia Física terão o objetivo de realizar as pesquisas gerais e especiais de oceonografia.
§ 2.º - A Secção de Tecnologia Industrial terá por objetivo o estudo das normas recomendáveis para extração e manufatura dos produtos marinhos.
Artigo 5.º - Ficam extintas as Secções de Oceanografia da Fauna Maritima, da Biblioteca e Estatística e de Desenho e Fotocinematografia a que se referem o artigo 5.° do Decreto-lei n. 16.685. de 31 de dezembro de 1946, com a nova redação que lhe deu o Decreto-lei n. 16.916, de 14 de fevereiro de 1947 e o artigo 6.° daquele diploma legal.
Artigo 6.º - A Direção do Instituto Oceanográfico será exercida por um Diretor, nacional ou estrangeiro, especializado na matéria e de reconhecida competencia.
Parágrafo único - O diretor estrangeiro será contratado e o brasileiro nomeado em comissão.
Artigo 7.º - As funções de Chefia de Secções técnicas e os demais cargos técnicos do Instituto Oceanográfico serão exercidos por especialistas de reconhecida competência ou de formação universitária, respeitados os direitos dos funcionários que, na data da promulgação desta lei, estejam exercendo aqueles cargos ou funções no Instituto Paulista de Oceanografia.
Artigo 8.º - Serão lotados no Instituto Oceanográfico os cargos e funções necessários à execução dos respectivos serviços, de preferência os ocupados pelos funcionários que estão atualmente em exercício no Instituto Paulista Oceanografia.
§ 1.º - O pessoal não aproveitado será lotado em outros repartições públicas.
§ 2.º - Enquanto não fôr estabelecida lotação a que se refere êste artigo, o Govêrno providenciará os meios para que nos têrmos do artigo 41 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, sejam posto à disposição do Instituto os funcionários que para tanto estejam habilitados e que poderão ser escolhidos pelo seu Diretor, entre aqueles que pertencem aos quadros da Universidade de São Paulo e aos demais repartições do Estado.
Artigo 9.º - Poderão ser contratados e admitidos os cientistas e técnicos, nacionais e estrangeiros, cujo concurso for julgado necessário ou conveniente aos trabalhos do Instituto Oceanografico.
Artigo 10 - Fica trasferindo para a Universidade de São Paulo, formando o patrimônio do Instituto Oceanografico, todo o material, imóveis, instalações, bibliotecas, embarcações e veiculos adquiridos para o Instituto Paulista de Oceanografia.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei continuarão a correr, nêste exercício pelas dotações consignadas no orçamento vigente, ao Departamento da Produçãa Animal e ao Departamento de Engenharia e Mecanica da Agricultura da Secretaria da Agricultura.
Artigo 12 - Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da promulgação desta lei, o Reitor da Universidade de São Paulo apresentará ao Govêrno do Estado, devidamente aprovado pelo Conselho Universitário, o regimento definindo a competencia do Instituto Oceanografico e estabelecendo normas para distribuição e execução dos trabalhos que lhe cabem.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Joao Pacheco e Chaves
Ernesto de Moraes Leme

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 4 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, substituto.