LEI N. 1.304, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1951
Eleva os padrões de vencimentos dos cargos de docentes dos Grupos I e II da Parte Permanente do Quadro da Universidade de São Paulo.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam
elevados, a partir de 1.° de junho de 1951, na seguinte
conformidade, os padrões de vencimentos dos cargos docentes dos
Grupos I e II da Parte Permanente do Quadro da Universidade de
São Paulo:
Parágrafo único - As alterações de
vencimentos de que trata êste artigo são extensivas, nos
mesmos casos e condições e na mesma
proporção, aos proventos dos inativos.
Artigo 2.º - Passa a ser
calculado, com base no padrão "V", o provento da disponibilidade
remunerada, no cargo de professor catedrático, em que se
encontram os professores indicados no artigo 35 do Decreto-lei n.
17.118, de 12 de março de 1947, e os abrangidos respectivamente
pelos artigos 1.° da Lei n 272. de 6 de abril de 1949 e 2.° e
4.° da Lei n. 273, da mesma data.
Artigo 3.º - Ficam equiparados aos de assistente,
padrão "R", do corpo docente da Universidade de São Paulo
, os vencimentos do assistente técnico de hematologia,
padrão "K", lotado na Faculdade de Medicina da mesma
Universidade.
Artigo 4.º - A despesa com a execução desta
lei correrá por conta do orçamento da Universidade, salvo
a decorrente do artigo 2.°, que será atendida pela
dotação própria consignada no orçamento
à Secretaria da Fazenda.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação. revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Mario Beni
Ernesto de Moraes Leme
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo. aos 27 de novembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral Substituto