LEI N. 1.299, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1951
Dispõe sôbre instituição de gratificação
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituída uma
gratificação mensal, que será paga mediante
boletim de frequência, aos elementos que prestarem
serviços especiais de policiamento junto aos Postos de
Fiscalização em Estradas de Rodagem, da Secretaria da
Fazenda, na Capital.
Parágrafo único -
Essa gratificação, que não poderá exceder
à quantia de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais,
será arbitrada previamente pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Fazenda.
Artigo 2.º - A despesa com a execução desta lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor em 1.º
de janeiro de 1951, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de novembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de novembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto.