LEI N. 1.295, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1951
Autoriza a Fazenda do Estado a
reverter ao patrimônio do município de Penápolis,
imóvel situado na sede daquele município.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a reverter
ao patrimônio do município de Penápolis, o
imóvel abaixo descrito, situado na sede daquele
município. e que por êste lhe foi doado para a
construção do edifício do 2.° Grupo Escolar
daquela cidade e não aproveitado para êsse fim, a saber;
"Um terreno com a área de 3.410 m² (três mil,
quatrocentos e dez metros quadrados), tendo 68,20 m (sessenta e
oito metros e vinte centímetros) de frente por 50,00 m
(cinquenta metros) da frente aos fundos, situado na esquina da Avenida
Eduardo de Castilho com a Rua Santa Clara, dividindo por um lado com a
Fazenda do Estado, onde está edificado o Forum daquela cidade, e
nos fundos com terrenos do município".
Artigo 2.º - A despesa com a execução da
presente lei correrá por conta da verba n. 36 - 8.07.4 -
Despesas Diversas - do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Antonio de Oliveira Costa - Respondendo pelo Exediente da Secretaria da Educação.
Publicada na Diretoria Geral cla Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de novembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.