LEI N. 1.280, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1951
Dispõe sôbre prorrogação do prazo a que se refere a parte final da alinea "c" do artigo 6.º do Decreto-lei n. 14.280, de 10 de novembro de 1944.
LUCAS NOGUEIRA GARCES,GOVERNADO DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu Promulgo a seguinte lei,
Artigo 1.º - Fica prorrogado até 14 de dezembro de
1952 o Prazo a que se refere a parte final da alínea "c" do
artigo 6.º do Decreto-lei n. 14.280, de 10 de novembro de 1944.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 13 de novembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
José Alves Cunha lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de novembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto