LEI N. 1.276, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1951
Dispõe sôbre reajustamento dos cargos de Direção, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
1.º - Os cargos de direção, de Assistente de Diretor e os Assistente
Técnico que, por lei tenham funções de assistente de Diretor, todos
pertencentes aos Quadros das Secretarias de Estado, discriminados no
artigo 12, da Lei n. 74, de 21 fevereiro de 1948, ficam com os
respectivos padrões de vencimentos elevados na seguinte conformidade:
os de padrão "Q" ou superior, para o padrão "Z";
os de padrão "P", para o padrão "Y";
os de padrão "O", para o padrão "X";
os de padrão "N", para o padrão "V";
os de padrão "M", para o padrão "U";
§
1.º - O disposto nêste artigo não se aplica a nove cargos de Diretor
Geral da Secretaria, bem como aos cargos de Contador Geral do Estado,
Subdiretor Geral de Secretaria e Diretor de Departamento, inclusive o
referido na Lei n. 1.069, de 23 junho de 1951, cujos vencimentos ficam
fixados, os de Diretor Geral no padrão "Z-2" e os demais no padrão "Z".
§
2.º - São excluidos do presente reajustamento os cargos de Diretor e
Vice-Diretor da Escola de Polícia e Diretor do Instituto de Polícia
Técnica que, pelas Leis ns. 890, de 13 de dezembro de 1950 e 1.156, de
26 de julho de 1951, tiveram seus vencimentos equiparados aos de cargos
da carreira de Delegado de Polícia.
Artigo 2.º - Os cargos de
Procurador Geral do Estado, Assessor Chefe e os de Procurador Chefe,
aos quais se refere o artigo 12, do Decreto-lei n. 17.330, de 27 de
junho de 1947, passam, os dois primeiros para o padrão "Z-2" e os
outros para o padrão "Z".
Artigo 3.º
- Ficam fixados no padrão "X" os vencimentos dos cargos de Diretor da
Hospedaria, do Departamento de Imigração e Colonização e de Diretor de
Inspetoria de Polícia Marítima e Aérea do Estado de São Paulo e, no
padrão "T", os de Diretor de Redação.
Artigo 4.º
- Nenhum funcionário, em atividade ou inatividade, excetuados os
membros da Magistratura e do Ministério Público, os Ministros do
Tribunal de Contas, bem como os docentes do ensino superior, poderá
perceber, seja a que título for, vencimentos, porcentagens, adicionais
ou outras vantagens que totalizem importância superior a Cr$ 16.000,00
(dezesseis mil cruzeiros) mensais.
§ 1.º
- Êsse limite fica estabelecido em Cr$ 18.000,00 (dezoito mil
cruzeiros) para os cargos de direção, inclusive dirigentes de órgãos
diretamente subordinados ao Governador e, em Cr$ 17.000,00 (dezessete
mil cruzeiros) para os cargos de chefia.
§ 2.º -
Excluem-se dos limites ora fixados as vantagens relativas à sexta
parte, salário família, as decorrentes da letra "d" do artigo 30 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias e as atinentes a ajuda de
custo, diárias e gratificações de representação atribuídas ao
funcionário por autoridade competente, na forma da legislação vigente,
bem como honorários a que se refere o artigo 102, item VI, do
Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941 modificado pelo artigo
2.º do Decreto-lei n. 13.417, de 17 de junho de 1943.
§ 3.º
- Não será computada, para efeito do que prescreve êste artigo, a
retribuição percebida pelo exercício de função de administração em
autarquias, nos têrmos da Constituição Estadual.
Artigo 5.º
- A alteração de vencimentos de que trata a presente lei é extensiva,
nos mesmos casos e condições e na mesma proporção, aos proventos dos
inativos.
Artigo 6.º - Os
títulos dos funcionários abranzidos por esta lei serão apostilados pelo
Governador, à vista de proposta fundamentada do Secretário de Estado
respectivo, feita em processo regular, em que se comprovará estar o
funcionário abrangido pelas disposições do artigo 1.º, ouvido o Serviço
de Cadasrto Geral do Funcionalismo Público Civil, da Secretaria do
Govêrno, ao qual se refere o Decreto n. 18.435, de 30 de dezembro de
1948.
Parágrafo único - As
dúvidas suscitadas pela execução dêste artigo serão resolvidas pelo
Governador, ouvida a Comissão do Serviço Civil instuída pela Resolução
n. 287, de 17 de abril de 1951.
Artigo 7.º
- As disposições da presente lei ficam extensivas, no que couber, ao
pessoal das entidades de natureza autárquica e dos Serviços Industriais
da Repartição de Águas e Esgostos, da Capital.
Artigo 8.º - As despesas
com a execução da presente lei correrão por conta
das verbas próprias do orçamento.
Artigo 9.º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo no tocante
aos cargos de direção, e de assistentes que correspondem às carreiras
mencionadas no artigo 8.º da Lei n. 631, de 9 de janeiro de 1950, nas
Leis ns. 1.097 e 1.141, de 3 e 23 de julho de 1951, respectivamente,
cujo reajustamento de vencimentos terá a mesma vigência fixada por
aquelas leis, para o das respectivas carreiras, e quanto aos cargos
referidos no artigo 2.º, para os quais êsse reajustamento prevalecerá a
partir de 1.º de janeiro de 1951, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Mario Beni
Antonio de Oliveira Costa
Nilo Andrade Amaral
Antonio de Oliveira Costa - Respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Elpídio Reali
J. Canuto Mendes de Almeleda
José Alves Cunha Lima
Francisco Antonio Cardoso
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de novembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiftarth - Diretor Geral, Substituto.