LEI N. 1.276, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre reajustamento dos cargos de Direção, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º
- Os cargos de direção, de Assistente de Diretor e os Assistente Técnico que, por lei tenham funções de assistente de Diretor, todos pertencentes aos Quadros das Secretarias de Estado, discriminados no artigo 12, da Lei n. 74, de 21 fevereiro de 1948, ficam com os respectivos padrões de vencimentos elevados na seguinte conformidade:
os de padrão "Q" ou superior, para o padrão "Z";
os de padrão "P", para o padrão "Y";
os de padrão "O", para o padrão "X";
os de padrão "N", para o padrão "V";
os de padrão "M", para o padrão "U";
§ 1.º - O disposto nêste artigo não se aplica a nove cargos de Diretor Geral da Secretaria, bem como aos cargos de Contador Geral do Estado, Subdiretor Geral de Secretaria e Diretor de Departamento, inclusive o referido na Lei n. 1.069, de 23 junho de 1951, cujos vencimentos ficam fixados, os de Diretor Geral no padrão "Z-2" e os demais no padrão "Z".
§ 2.º - São excluidos do presente reajustamento os cargos de Diretor e Vice-Diretor da Escola de Polícia e Diretor do Instituto de Polícia Técnica que, pelas Leis ns. 890, de 13 de dezembro de 1950 e 1.156, de 26 de julho de 1951, tiveram seus vencimentos equiparados aos de cargos da carreira de Delegado de Polícia.
Artigo 2.º - Os cargos de Procurador Geral do Estado, Assessor Chefe e os de Procurador Chefe, aos quais se refere o artigo 12, do Decreto-lei n. 17.330, de 27 de junho de 1947, passam, os dois primeiros para o padrão "Z-2" e os outros para o padrão "Z".
Artigo 3.º - Ficam fixados no padrão "X" os vencimentos dos cargos de Diretor da Hospedaria, do Departamento de Imigração e Colonização e de Diretor de Inspetoria de Polícia Marítima e Aérea do Estado de São Paulo e, no padrão "T", os de Diretor de Redação.
Artigo 4.º - Nenhum funcionário, em atividade ou inatividade, excetuados os membros da Magistratura e do Ministério Público, os Ministros do Tribunal de Contas, bem como os docentes do ensino superior, poderá perceber, seja a que título for, vencimentos, porcentagens, adicionais ou outras vantagens que totalizem importância superior a Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros) mensais.
§ 1.º - Êsse limite fica estabelecido em Cr$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros) para os cargos de direção, inclusive dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador e, em Cr$ 17.000,00 (dezessete mil cruzeiros) para os cargos de chefia.
§ 2.º - Excluem-se dos limites ora fixados as vantagens relativas à sexta parte, salário família, as decorrentes da letra "d" do artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e as atinentes a ajuda de custo, diárias e gratificações de representação atribuídas ao funcionário por autoridade competente, na forma da legislação vigente, bem como honorários a que se refere o artigo 102, item VI, do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941 modificado pelo artigo 2.º do Decreto-lei n. 13.417, de 17 de junho de 1943.
§ 3.º - Não será computada, para efeito do que prescreve êste artigo, a retribuição percebida pelo exercício de função de administração em autarquias, nos têrmos da Constituição Estadual.
Artigo 5.º - A alteração de vencimentos de que trata a presente lei é extensiva, nos mesmos casos e condições e na mesma proporção, aos proventos dos inativos.
Artigo 6.º - Os títulos dos funcionários abranzidos por esta lei serão apostilados pelo Governador, à vista de proposta fundamentada do Secretário de Estado respectivo, feita em processo regular, em que se comprovará estar o funcionário abrangido pelas disposições do artigo 1.º, ouvido o Serviço de Cadasrto Geral do Funcionalismo Público Civil, da Secretaria do Govêrno, ao qual se refere o Decreto n. 18.435, de 30 de dezembro de 1948.
Parágrafo único - As dúvidas suscitadas pela execução dêste artigo serão resolvidas pelo Governador, ouvida a Comissão do Serviço Civil instuída pela Resolução n. 287, de 17 de abril de 1951.
Artigo 7.º - As disposições da presente lei ficam extensivas, no que couber, ao pessoal das entidades de natureza autárquica e dos Serviços Industriais da Repartição de Águas e Esgostos, da Capital.
Artigo 8.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo no tocante aos cargos de direção, e de assistentes que correspondem às carreiras mencionadas no artigo 8.º da Lei n. 631, de 9 de janeiro de 1950, nas Leis ns. 1.097 e 1.141, de 3 e 23 de julho de 1951, respectivamente, cujo reajustamento de vencimentos terá a mesma vigência fixada por aquelas leis, para o das respectivas carreiras, e quanto aos cargos referidos no artigo 2.º, para os quais êsse reajustamento prevalecerá a partir de 1.º de janeiro de 1951, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Mario Beni
Antonio de Oliveira Costa
Nilo Andrade Amaral
Antonio de Oliveira Costa - Respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Elpídio Reali
J. Canuto Mendes de Almeleda
José Alves Cunha Lima
Francisco Antonio Cardoso

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de novembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiftarth - Diretor Geral, Substituto.

LEI N. 1.276, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1951

Dispõem sôbre reajustamento dos cargos de Direção, e dá outras providências. 

Retificações

No artigo 1.º
§ 1.º onde se lê:

"O disposto nêste artigo não se aplica a nove cargos de Diretor Geral da Secretaria ..."
Leia-se: "O disposto nêste artigo não se aplica a nove cargos de Diretor Geral de Secretaria ..."
No artigo 6.º, onde se lê: "... ouvido o Serviço de Cadasrto Geral do funcionalismo ..."
Leia-se: "... ouvido o Serviço de Cadastro Geral do funcionalismo ..."