LEI N. 1.264, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1951
Dispõe sôbre a transferência para o Instituto de Pesquisas
Tecnológicas, do acervo patrimonial da usina de chumbo e prata de
Apiaí, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica transferido, para o Instituto de Pesquisas
tecnológicas, o acervo patrimonial da usina de chumbo e prata de Apiaí,
existente em 11 de abril de 1950.
Parágrafo único - Nos bens referidos nêste artigo inclui-se a
usina hidroelétrica do Salto do Calabouço, do Ribeirão Palmital de
Apiaí, ficando o Instituto de Pesquisas Tecnológicas autorizado a
providenciar, se fôr o caso, os necessários ajustes com a União para
perfeita efetivação do aqui disposto.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo
do Estado de São Paulo, aos 6 de novembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
J. Canuto Mendes de Almeida
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de novembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral, Subst