LEI N. 1.264, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre a transferência para o Instituto de Pesquisas Tecnológicas, do acervo patrimonial da usina de chumbo e prata de Apiaí, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica transferido, para o Instituto de Pesquisas tecnológicas, o acervo patrimonial da usina de chumbo e prata de Apiaí, existente em 11 de abril de 1950.
Parágrafo único - Nos bens referidos nêste artigo inclui-se a usina hidroelétrica do Salto do Calabouço, do Ribeirão Palmital de Apiaí, ficando o Instituto de Pesquisas Tecnológicas autorizado a providenciar, se fôr o caso, os necessários ajustes com a União para perfeita efetivação do aqui disposto.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de novembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
J. Canuto Mendes de Almeida

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de novembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral, Subst