LEI N. 1.222, DE 16 DE OUTUBRO DE 1951
Concessão de um auxílio de Cr$ 300.000,00 à Prefeitura Municipal
de Campinas, para fazer face às despesas com a catástrofe ocorrida no
"Cine Rink",e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Prefeitura
Municipal de Campinas um auxílio de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros),
como contribuição do Estado, para fazer face às despesas hospitalares e de
medicamentos, prestados aos feridos da catástrofe ocorrida no "Cine
Rink", daquela cidade.
Parágrafo único - O pagamento desse auxílio será feito parceladamente
ou por inteiro, mediante comprovantes das despesas realizadas, a serem
apresentados à Secretaria da Fazenda.
Artigo 2.° - A fim de ocorrer às despesas com a execução
da presente lei, fica aberto, na Secretaria da Fazenda um crédito especial de
Cr$ 300.000,00 (trezentos ml cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será
coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a
mesma Secretaria fica autorizada a realizar.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de outubro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 16 de outubro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto