LEI N. 1.178, DE 27 DE AGÔSTO DE 1951
Da nova redação aos artigos 90 e 91 do Decreto-lei n. 12.490, de 31 de dezembro de 1941.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Passa a ter a seguinte redação o artigo 90 do Decreto-lei n. 12.490, de 31 de dezembro de 1941:
"Artigo 90 - 50% (cinquenta por cento) das multas, efetivamente
arrecadadas em virtude de autos lavrados por infração de
leis e
regulamentos fiscais, serão atribuídos ao pessoal da Secretaria da
Fazenda empregado na fiscalização de tributos, na seguinte forma:
40% (quarenta por cento) para o autuante e 10% (dez por cento) para ser
dividido em partes iguais entre os chefes dos postos e distritos fiscais".
Artigo 2.° - Passa a ter a seguinte redação o artigo 91 da mesma lei:
"Artigo 91 - Os funcionários referidos no artigo anterior
terão também
direito à percentagem sôbre impostos e taxas que por sua
iniciativa forem efetivamente arrecadados em processo regular,
excluído aquêle que der lugar a imposição e
recolhimento de multa.
Parágrafo único - A percentagem referida nêste
artigo será de 7% (sete por cento) para o autuante e 3%
(três por cento) para os chefes dos postos fiscais, divididos em
partes iguais entre êles".
Artigo 3.° - A presente lei entrará em vigor a partir
da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de agôsto de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de agôsto de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto