LEI N. 1.169, DE 14 DE AGÔSTO DE 1951
Da nova redação ao item 17 do artigo 1.° da Lei n. 971, de 12 de fevereiro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Passa a ter a seguinte redação o item 17 do artigo 1.° da Lei n. 971, de 12 de fevereiro de 1951:
"17 - Asilo de Mendigos de Serra Negra Cr$ ... .. .. .. .. .. .. .. .. .. 100.000,00"
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data, de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de agôsto de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de agôsto de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.