LEI N. 1.164, DE 7 DE AGÔSTO DE 1951
Dispõe sôbre a
criação, como entidade autárquica, da Caixa
Econômica do Estado de São Paulo, e dá outras
providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - As Caixas Econômicas do Estado passam a constituir
uma única entidade denominada Caixa Econômica do Estado de São Paulo
(C. E. E. S. P.).
Artigo 2.° - Destina-se a C. E. E. S. P. a receber em depósito,
dentro do território do Estado e sob a responsabilidade dêste,
economias populares e reservas de capital, incentivando o hábito de
poupança e estimulando a circulação da riqueza.
Artigo 3.° - A C. E. E. S. P., com sede na Capital do Estado,
tem personalidade própria, de natureza autárquica, e goza, inclusive no
que se refere a seus bens, rendas e serviços, das regalias, privilégios
e imunidades conferidas à Fazenda Estadual.
§ 1.° - A tutela administrativa da C. E. E. S. P. será exercida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.
§ 2.° - A C. E. E. S. P. dará, em tempo hábil, à Fazenda do Estado,
conhecimento da existência das ações em que fôr citada, ou que
propuzer.
Artigo 4.° - A C. E. E. S. P.
será administrada por um Conselho Administrativo composto de cinco
membros, inclusive o Presidente, nomeados, em comissão, pelo Governador
do Estado, dentre pessoas de reconhecida idoneidade, especializadas em
assuntos de organização e economia.
§ 1.° - O mandato dos membros do Conselho Administrativo terá a
duração de quatro anos e será sucessivamente renovável, a juízo do
Governador do Estado.
§ 2.° - A remuneração dos membros do Conselho Administrativo será fixada pelo Governador do Estado.
§ 3.° - O Conselho
Administrativo se entenderá com o Governador do Estado por intermédio
do Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.
§ 4.° - Não poderão servir
simultâneamente, como membros do Conselho Administrativo,
parentes até o terceiro grau civil.
Artigo 5.° - Ao Conselho
Administrativo, como órgão da administração da C. E. E. S. P., compete
organizar os serviços, deliberar sôbre a formação e a aplicação dos
fundos de reserva, a realização das
operações autorizadas por esta lei e, especialmente, as relacionadas
com o patrimônio da entidade e adotar todas as providências exigidas
pelos interêsses da C. E .E .S .P., tendo em vista sua finalidade
social e econômica.
Parágrafo único - Compete, ainda e especialmente ao Conselho Administrativo:
a) propor a organização do quadro de servidores da C. E. E. S. P. e
submetê-lo, bem como as suas alterações, à aprovação do Governador do Estado;
b) fixar as fianças dos exatores;
c) criar e extinguir agências;
d) elaborar, anualmente, o
orçamento da receita e despesa, a ser submetido ao exame do Governador
do Estado e aprovado por decreto executivo;
e) aceitar e recusar doações e legados;
f) organizar o regimento interno da C. E .E .S .P., e submetê-lo à aprovação
do Governador do Estado, fazendo-o publicar no "Diário Oficial";
g) nomear as mesas
examinadoras dos concursos ao ingresso no quadro de funcionários da
C.E.E.S.P., homologando a classificação dos candidatos aprovados.
Artigo 6.° - Compete ao Presidente do Conselho Administrativo:
a) representar ao C. E. E. S. P. em juizo e fora dêle;
b) convocar reuniões do Conselho e dirigir os respectivos trabalhos;
c) executar ou fazer executar as deliberações do Conselho, assinando o necessário expediente;
d) nomear, admitir, designar para o exercício de função gratificada,
promover, aposentar e pôr em disponibilidade, exonerar, demitir e dispensar os servidores da C.E.E.S.P.;
e) vetar as resoluções do Conselho com as quais não esteja de acôrdo,
sujeitando o veto a consideração do Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda;
f) apresentar, dentro do
primeiro trimestre de cada exercício, ao Secretário de Estado dos
Negócios da Fazenda, relatório circunstanciado dos serviços da C. E. E.
S. P., sugerindo as providências necessárias;
g) tomar as providências de
caráter urgente, motivadas por fatos imprevistos, levando depois o caso
ao conhecimento do Conselho Administrativo, para ciência e deliberação.
Artigo 7.° - A esfera de atribuições de cada um dos membros do Conselho Administrativo constará de regimento interno.
Artigo 8.° - É defeso aos membros do Conselho Administrativo ter, direta ou indiretamente, negócios com a C. E. E. S. P.
Artigo 9.° - A C. E. E. S. P. terá um quadro de funcionários,
fixado por decreto executivo, que especificará o número e as categorias
dos cargos isolados e de carreira, bem como de funções e respectivos
vencimentos e gratificações, e integrado pelos atuais servidores da C.
E. E. S. P., efetivos (...vetado...), pelos servidores do D.C.E., que
não optarem pela permanência no quadro da Secretaria da Fazenda
(...vetado...).
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 10 - São garantidos aos atuais servidores das
Caixas Econômicas os direitos e vantagens que a
legislação anterior a esta lei lhes assegurava.
Parágrafo único - Os atuais servidores das Caixas Econômicas, já
admitidos na condição de extranumerários, na forma da lei, poderão ser
aproveitados, a juizo do Conselho Administrativo, verificadas as
respectivas habilitações.
Artigo 11 - As nomeações de funcionários da C. E. E. S. P., dependerão sempre de concurso.
§ 1.° - As nomeações deverão ser
feitas sempre na ordem de classificação, e desde que as
notas não sejam inferiores a metade do grau máximo.
§ 2.° - Depois de homologado
pelo Conselho Administrativo, o resultado do concurso prevalecerá para
o preenchimento das vagas que ocorrerem, de futuro, no periodo de dois
anos, a contar da data da homologação do mesmo concurso.
§ 3.° - Ficam excluidas da exigência de concurso as nomeações para os cargos de Diretor.
Artigo 12 - Todo funcionário da C. E. E. S. P., que tenha sob
sua guarda e responsabilidade valores de qualquer espécie, estará
sujeito as responsabilidades legais resultantes da situação de exator.
Artigo 13 - Vetado.
Artigo 14 - Os depósitos voluntários ou compulsórios feitos na
C. E. E. S. P. vencerão juros de acôrdo com as taxas propostas pelo
Conselho Administrativo e aprovadas pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Fazenda.
Artigo 15 - A mulher casada sob qualquer regime de bens e os
menores de mais de 16 anos de idade poderão fazer e movimentar
depósitos na C. E. E. S. P. independentemente de quaisquer autorizações.
Artigo 16 - Fica fixado em Cr$ 200.000,00 (duzentos mil
cruzeiros) o limite máximo de depósito em conta-corrente, com direito a
juros e capitalização semestral, e em Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil
cruzeiros) o limite máximo do depósito a prazo fixo, de seis meses no
mínimo, com direito a juros.
Artigo 17 - No cumprimento de alvarás judiciais, mandados e
sentenças a fiscalização da C. E. E. S. P. se cingirá ao exame formal
dos respectivos instrumentos.
Artigo 18 - Os depósitos feitos na C. E. E. S. P. somente poderão
ser aplicados dentro do território do Estado e nas seguintes
operações:
a) - subscrição de emprestimos do Tesouro do Estado;
b) - aquisição de títulos da dívida pública do Estado;
c) - mútuo, nos têrmos do artigo 19;
d) - financiamento, mediante garantia hipotecária do próprio imóvel,
para a aquisição ou construção de casas populares, observado o disposto no artigo 21;
e) - financiamento,
mediante garantia hipotecaria do próprio imóvel, para a
aquisição ou construção de casas
próprias;
f) - financiamento, com garantia idônea, de empresas de transportes
aéreos, terrestres, ferroviários e de cabotagem, que sirvam ao Estado e nêle tenham a sua sede;
g) - financiamento de obras
de evidente interêsse público e
imediatamente relacionadas com o bem estar da população, como
hospitais, asilos, orfanatos, teatros, hotéis, estabelecimentos de
ensino e praças de esportes;
h) - financiamento de obras públicas de caráter reprodutivo;
i) - outras aplicações já estabelecidas em lei.
Artigo 19 - Além dos casos previstos no artigo anterior, a C. E.
E. S. P. poderá operar em empréstimos em dinheiro, na forma que o
regulamento estabelecer e exclusivamente com as seguintes garantias:
a) - sob caução de títulos da divida pública da União, ou do Estado cotados em Bolsas;
b) - sob consignação de juros dos títulos mencionados na letra anterior;
c) - sob consignação de vencimentos de funcionários civis e militares
do Estado e dos Municípios, inclusive dos servidores da C. E. E. S. P.;
d) - mediante contrato de compromisso de compra e venda, quando se
tratar ds imóveis da C. E. E. S. P. destinados à revenda ao público;
e) - sob garantia de taxas criadas ou fixadas pelo Govêrno Estadual ou
Municipal, dêsde que o produto dessas taxas seja depositado na C. E. E. S. P.
Parágrafo único - Os empréstimos hipotecáríos e os
financiamentos mediante contrato de compromisso de compra e venda serão
feitos a particulares para construção ou aquisição de casa própria,
dentro dos
limites que o regulamento fixará, e a instltuições de utilidade pública.
Artigo 20 - O particular, interessado na aquisição de casa
própria, deverá declarar não ser possuidor de outra, sujeitando-se, na
hipótese de falsidade na declaração, imediata exigibilidade da dívida
contraída.
Artigo 21 - Para o efeito de aquisição ou construção de casas
populares, a C. E. E. S. P. efetuará empréstimos não superiores a Cr$
300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) em cada caso, aos juros máximos de
8% (oito por cento) ao ano e a prazo mínimo de 20 anos, com pagamento
pela "Tabela Price".
Parágrafo único - No financiamento da aquisição ou construção de
casas populares a C. E. E. S P deverá manter sempre pelo menos 10% (dez
por cento) das suas aplicações imobiliárias.
Artigo 22 - O Govêrno do Estado poderá, a qualquer tempo, mandar
efetuar, por técnicos da Secretaria da Fazenda, quaisquer verificações
nos livros e arquivos da C.E.E.S. P.
Parágrafo único - Logo depois de apresentado o
relatório anual
pelo Presidente do Conselho Administrativo, o Secretário da
Fazenda
nomeará técnicos da Contadoria Central do Estado, a fim
de que procedam à verificação dos balanços
constantes do relatório.
Artigo 23 - A C. E. E. S. P. deverá manter permanentemente
aplicado em cada município, nos têrmos do artigo 18, pelo 20% (vinte
por cento) dos depósitos nêle arrecadados, tomando-se por base a média
do exercício anterior.
Artigo 24 - A C. E. E. S. P. manterá na Secretaria da Fazenda,
constituído por títulos da Divida Pública do Estado, um fundo de
garantia correspondente a 15% (quinze por cento) da importância total
de seus depósitos, na condições que forem estabelecidas em acôrdo
firmado entre o Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda e o
Presidente do Conselho Administrativo.
Artigo 25 - Da renda líquida dos balanços da C. E. E. S. P.
serão retirados 20% (vinte por cento) para a constituição do fundo de
reserva, sendo o saldo levado à conta de patrimônio.
Artigo 26 - Vetado.
Artigo 27 - Vetado.
Artigo 28 - Haverá na C. E. E. S. P, subordinada diretamente o
Presidente do Conselho Administrativo, uma Procuradoria Juridica, junto
à qual funcionará um Serviço de Documentação Jurídica.
§ 1.º - As chefias da Procuradoria Jurídica e do Serviço de
Documentação Jurídica constituirão funções gratificadas cujas
referencias o regulamento fixará.
§ 2.º - A função gratificada pelo Chefe da Procuradoria Jurídica
será exercida por advogado do Departamento Jurídico do Estado, posto à
disposição da C. E. E. S. P., ou por advogado da atual Caixa Econômica
da
Capital, sendo a designação feita pelo Presidente do Conselho
Administrativo.
§ 3.º - A função gratificada de Chefe de Serviço de Documentação
Jurídica será exercida por funcionário da Caixa Econômica da Capital,
devidamente habilitado, mediante designação do Presidente do Conselho
Administrativo.
§ 4.º - Poderão ser postos à
disposição da C. E. E. S. P., para terem exercício na Procuradoria
Jurídica da C. E. E. S. P., advogados lotados no Departamento Jurídico
de Estado.
§ 5.º - Para as funções a que
se refere o parágrafo anterior, poderão ser aproveitados, a juizo do
Presidente do Conselho Administrativo, os funcionários das Caixas
Econômicas do Estado, com mais de 2 anos de exercício, que sejam
bacharéis em direito.
Artigo 29 - Fica extinto, na Secretaria da Fazenda, o
Departamento das Caixas Econômicas, criado pelo Decreto-lei n.º 11.401,
de 26 de dezembro de 1944, integrando-se na C.E.E.S.P. os cargos nele
lotados, sem prejuizo do disposto no parágrafo 2.º dêste artigo.
§ 1.º - Os ocupantes dos cargos referidos nêste artigo serão aproveitados em cargos correspondentes aos que vem exercendo.
§ 2.º - Fica assegurado aos
funcionários da Secretaria da Fazenda, atualmente lotados no
Departamento das Caixas Econômicas, o direito de optar pela sua
permanencia nos quadros do funcionalismo
estadual, mediante requerimento dirigido ao Secretário da
Fazenda dentro de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei,
sendo seus cargos relotados em outra dependência da Secretaria.
§ 3.° - Aos funcionários do
Departamento das Caixas Econômicas que não fizerem uso da opção a que
se refere o parágrafo anterior ficam assegurados, na C.E.E.S.P., os
direitos e vantagens que a legislação anterior a esta lei lhes conferia.
§ 4.° - Vetado.
Artigo 30 - As despesas com a
execução desta lei correrão, no corrente exercício, por conta do
orçamento da C E E.S.P., no qual se converterá o orçamento das Caixas
Econômicas atualmente existentes.
§ 1.° - A conversão do
orçamento único das Caixas Econômicas no orçamento da C.E.E S P. não
prejudicará a unidade de prestação de contas do exercício.
§ 2.° - A contribuição a que
se refere o parágrafo 3.° do artigo 22 do Decreto-lei
n.° 12.519, de 22
de janeiro de 1942, devida até a data da vigencia desta lei,
será recolhida pela C.E.E.S.P. à Secretaria da
Fazenda para indenização do que esta houver pago, na
forma da legislação anterior, para
manutenção dos órgãos da
administração
central e aparelhamento do serviço atinente às Caixas
Econômicas do Estado.
§ 3.° - Ficam incorporados ao
patrimônio da C.E E. B.P. os bens atualmente em uso no Departamento das
Caixas Econômicas, adquiridos pelo Estado e que constituiram despesa
indenizada pelas Caixas Econômicas.
Artigo 31 - O regulamento definirá o regime de funcionamento das
Caixas Econômicas atualmente existentes junto as Coletorias de Rendas,
bem assim dos serviços de recebimento de depósitos também existentes em
Coletorias.
Artigo 32 - Dentro de 30 (trinta) dias contados da data da vigencia desta lei o Poder Executivo expedirá o seu Regulamento.
Parágrafo único -
Enquanto não fôr aprovado, por decreto executivo, o
Regulamento a que se refere êste artigo, a administração
da C.E.E.S.P. se fará na forma da legislação
anterior, no que for aplicável.
Artigo 33 - Continuam em vigor
as disposições legais ou regulamentares, referentes as Caixas
Econômicas, que não colidam com as disposições desta lei.
Artigo 34 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de agôsto de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mário Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado aos Negócios da Govêrno, aos 7 de agôsto de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto