LEI N. 1.164, DE 7 DE AGÔSTO DE 1951

Dispõe sôbre a criação, como entidade autárquica, da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - As Caixas Econômicas do Estado passam a constituir uma única entidade denominada Caixa Econômica do Estado de São Paulo (C. E. E. S. P.).
Artigo 2.° - Destina-se a C. E. E. S. P. a receber em depósito, dentro do território do Estado e sob a responsabilidade dêste, economias populares e reservas de capital, incentivando o hábito de poupança e estimulando a circulação da riqueza.
Artigo 3.° - A C. E. E. S. P., com sede na Capital do Estado, tem personalidade própria, de natureza autárquica, e goza, inclusive no que se refere a seus bens, rendas e serviços, das regalias, privilégios e imunidades conferidas à Fazenda Estadual.
§ 1.° - A tutela administrativa da C. E. E. S. P. será exercida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.
§ 2.° - A C. E. E. S. P. dará, em tempo hábil, à Fazenda do Estado, conhecimento da existência das ações em que fôr citada, ou que propuzer.
Artigo 4.° - A C. E. E. S. P. será administrada por um Conselho Administrativo composto de cinco membros, inclusive o Presidente, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, dentre pessoas de reconhecida idoneidade, especializadas em assuntos de organização e economia.
§ 1.° - O mandato dos membros do Conselho Administrativo terá a duração de quatro anos e será sucessivamente renovável, a juízo do Governador do Estado.
§ 2.° - A remuneração dos membros do Conselho Administrativo será fixada pelo Governador do Estado.
§ 3.° - O Conselho Administrativo se entenderá com o Governador do Estado por intermédio do Secretário de Estado dos Negócios da  Fazenda.
§ 4.° - Não poderão servir simultâneamente, como membros do Conselho Administrativo, parentes até o terceiro grau civil.
Artigo 5.° - Ao Conselho Administrativo, como órgão da administração da C. E. E. S. P., compete organizar os serviços, deliberar sôbre a formação e a aplicação dos fundos de reserva, a realização das operações autorizadas por esta lei e, especialmente, as relacionadas com o patrimônio da entidade e adotar todas as providências exigidas pelos interêsses da C. E .E .S .P., tendo em vista sua finalidade social e econômica.
Parágrafo único - Compete, ainda e especialmente ao Conselho Administrativo:
a) propor a organização do quadro de servidores da C. E. E. S. P. e submetê-lo, bem como as suas alterações, à aprovação do Governador do Estado;
b) fixar as fianças dos exatores;
c) criar e extinguir agências;
d) elaborar, anualmente, o orçamento da receita e despesa, a ser submetido ao exame do Governador do Estado e aprovado por decreto executivo;
e) aceitar e recusar doações e legados;
f) organizar o regimento interno da C. E .E .S .P., e submetê-lo à aprovação do Governador do Estado, fazendo-o publicar no "Diário Oficial";
g) nomear as mesas examinadoras dos concursos ao ingresso no quadro de funcionários da C.E.E.S.P., homologando a classificação dos candidatos aprovados.
Artigo 6.° - Compete ao Presidente do Conselho Administrativo:
a) representar ao C. E. E. S. P. em juizo e fora dêle;
b) convocar reuniões do Conselho e dirigir os respectivos trabalhos;
c) executar ou fazer executar as deliberações do Conselho, assinando o necessário expediente;
d) nomear, admitir, designar para o exercício de função gratificada, promover, aposentar e pôr em disponibilidade, exonerar, demitir e dispensar os servidores da C.E.E.S.P.;
e) vetar as resoluções do Conselho com as quais não esteja de acôrdo, sujeitando o veto a consideração do Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda;
f) apresentar, dentro do primeiro trimestre de cada exercício, ao Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, relatório circunstanciado dos serviços da C. E. E. S. P., sugerindo as providências necessárias;
g) tomar as providências de caráter urgente, motivadas por fatos imprevistos, levando depois o caso ao conhecimento do Conselho Administrativo, para ciência e deliberação.
Artigo 7.° - A esfera de atribuições de cada um dos membros do Conselho Administrativo constará de regimento interno.
Artigo 8.° - É defeso aos membros do Conselho Administrativo ter, direta ou indiretamente, negócios com a C. E. E. S. P.
Artigo 9.° - A C. E. E. S. P. terá um quadro de funcionários, fixado por decreto executivo, que especificará o número e as categorias dos cargos isolados e de carreira, bem como de funções e respectivos vencimentos e gratificações, e integrado pelos atuais servidores da C. E. E. S. P., efetivos (...vetado...), pelos servidores do D.C.E., que não optarem pela permanência no quadro da Secretaria da Fazenda (...vetado...).
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 10 - São garantidos aos atuais servidores das Caixas Econômicas os direitos e vantagens que a legislação anterior a esta lei lhes assegurava.
Parágrafo único - Os atuais servidores das Caixas Econômicas, já admitidos na condição de extranumerários, na forma da lei, poderão ser aproveitados, a juizo do Conselho Administrativo, verificadas as respectivas habilitações.
Artigo 11 - As nomeações de funcionários da C. E. E. S. P., dependerão sempre de concurso.
§ 1.° - As nomeações deverão ser feitas sempre na ordem de classificação, e desde que as notas não sejam inferiores a metade do grau máximo.
§ 2.° - Depois de homologado pelo Conselho Administrativo, o resultado do concurso prevalecerá para o preenchimento das vagas que ocorrerem, de futuro, no periodo de dois anos, a contar da data da homologação do mesmo concurso.
§ 3.° - Ficam excluidas da exigência de concurso as nomeações para os cargos de Diretor.
Artigo 12 - Todo funcionário da C. E. E. S. P., que tenha sob sua guarda e responsabilidade valores de qualquer espécie, estará sujeito as responsabilidades legais resultantes da situação de exator.
Artigo 13 - Vetado.
Artigo 14 - Os depósitos voluntários ou compulsórios feitos na C. E. E. S. P. vencerão juros de acôrdo com as taxas propostas pelo Conselho Administrativo e aprovadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.
Artigo 15 - A mulher casada sob qualquer regime de bens e os menores de mais de 16 anos de idade poderão fazer e movimentar depósitos na C. E. E. S. P. independentemente de quaisquer autorizações.
Artigo 16 - Fica fixado em Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) o limite máximo de depósito em conta-corrente, com direito a juros e capitalização semestral, e em Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros) o limite máximo do depósito a prazo fixo, de seis meses no mínimo, com direito a juros.
Artigo 17 - No cumprimento de alvarás judiciais, mandados e sentenças a fiscalização da C. E. E. S. P. se cingirá ao exame formal dos respectivos instrumentos.
Artigo 18 - Os depósitos feitos na C. E. E. S. P. somente poderão ser aplicados dentro do território do Estado e nas seguintes operações:
a) - subscrição de emprestimos do Tesouro do Estado;
b) - aquisição de títulos da dívida pública do Estado;
c) - mútuo, nos têrmos do artigo 19;
d) - financiamento, mediante garantia hipotecária do próprio imóvel, para a aquisição ou construção de casas populares, observado o disposto no artigo 21;
e) - financiamento, mediante garantia hipotecaria do próprio imóvel, para a aquisição ou construção de casas próprias;
f) - financiamento, com garantia idônea, de empresas de transportes aéreos, terrestres, ferroviários e de cabotagem, que sirvam ao Estado e nêle tenham a sua sede;
g) - financiamento de obras de evidente interêsse público e imediatamente relacionadas com o bem estar da população, como hospitais, asilos, orfanatos, teatros, hotéis, estabelecimentos de ensino e praças de esportes;
h) - financiamento de obras públicas de caráter reprodutivo;
i) - outras aplicações já estabelecidas em lei.
Artigo 19 - Além dos casos previstos no artigo anterior, a C. E. E. S. P. poderá operar em empréstimos em dinheiro, na forma que o regulamento estabelecer e exclusivamente com as seguintes garantias:
a) - sob caução de títulos da divida pública da União, ou do Estado cotados em Bolsas;
b) - sob consignação de juros dos títulos mencionados na letra anterior;
c) - sob consignação de vencimentos de funcionários civis e militares do Estado e dos Municípios, inclusive dos servidores da C. E. E. S. P.;
d) - mediante contrato de compromisso de compra e venda, quando se tratar ds imóveis da C. E. E. S. P. destinados à revenda ao público;
e) - sob garantia de taxas criadas ou fixadas pelo Govêrno Estadual ou Municipal, dêsde que o produto dessas taxas seja depositado na C. E. E. S. P.
Parágrafo único - Os empréstimos hipotecáríos e os financiamentos mediante contrato de compromisso de compra e venda serão feitos a particulares para construção ou aquisição de casa própria, dentro dos limites que o regulamento fixará, e a instltuições de utilidade pública.
Artigo 20 - O particular, interessado na aquisição de casa própria, deverá declarar não ser possuidor de outra, sujeitando-se, na hipótese de falsidade na declaração, imediata exigibilidade da dívida contraída.
Artigo 21 - Para o efeito de aquisição ou construção de casas populares, a C. E. E. S. P. efetuará empréstimos não superiores a Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) em cada caso, aos juros máximos de 8% (oito por cento) ao ano e a prazo mínimo de 20 anos, com pagamento pela "Tabela Price".
Parágrafo único - No financiamento da aquisição ou construção de casas populares a C. E. E. S P deverá manter sempre pelo menos 10% (dez por cento) das suas aplicações imobiliárias.
Artigo 22 - O Govêrno do Estado poderá, a qualquer tempo, mandar efetuar, por técnicos da Secretaria da Fazenda, quaisquer verificações nos livros e arquivos da C.E.E.S. P.
Parágrafo único - Logo depois de apresentado o relatório anual pelo Presidente do Conselho Administrativo, o Secretário da Fazenda nomeará técnicos da Contadoria Central do Estado, a fim de que procedam à verificação dos balanços constantes do relatório.
Artigo 23 - A C. E. E. S. P. deverá manter permanentemente aplicado em cada município, nos têrmos do artigo 18, pelo 20% (vinte por cento) dos depósitos nêle arrecadados, tomando-se por base a média do exercício anterior.
Artigo 24 - A C. E. E. S. P. manterá na Secretaria da Fazenda, constituído por títulos da Divida Pública do Estado, um fundo de garantia correspondente a 15% (quinze por cento) da importância total de seus depósitos, na condições que forem estabelecidas em acôrdo firmado entre o Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda e o Presidente do Conselho Administrativo.
Artigo 25 - Da renda líquida dos balanços da C. E. E. S. P. serão retirados 20% (vinte por cento) para a constituição do fundo de reserva, sendo o saldo levado à conta de patrimônio.
Artigo 26 - Vetado.
Artigo 27 - Vetado.
Artigo 28 - Haverá na C. E. E. S. P, subordinada diretamente o Presidente do Conselho Administrativo, uma Procuradoria Juridica, junto à qual funcionará um Serviço de Documentação Jurídica.
§ 1.º - As chefias da Procuradoria Jurídica e do Serviço de Documentação Jurídica constituirão funções gratificadas cujas referencias o regulamento fixará.
§ 2.º - A função gratificada pelo Chefe da Procuradoria Jurídica será exercida por advogado do Departamento Jurídico do Estado, posto à disposição da C. E. E. S. P., ou por advogado da atual Caixa Econômica da Capital, sendo a designação feita pelo Presidente do Conselho Administrativo.
§ 3.º - A função gratificada de Chefe de Serviço de Documentação Jurídica será exercida por funcionário da Caixa Econômica da Capital, devidamente habilitado, mediante designação do Presidente do Conselho Administrativo.
§ 4.º - Poderão ser postos à disposição da C. E. E. S. P., para terem exercício na Procuradoria Jurídica da C. E. E. S. P., advogados lotados no Departamento Jurídico de Estado.
§ 5.º - Para as funções a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser aproveitados, a juizo do Presidente do Conselho Administrativo, os funcionários das Caixas Econômicas do Estado, com mais de 2 anos de exercício, que sejam bacharéis em direito.
Artigo 29 - Fica extinto, na Secretaria da Fazenda, o Departamento das Caixas Econômicas, criado pelo Decreto-lei n.º 11.401, de 26 de dezembro de 1944, integrando-se na C.E.E.S.P. os cargos nele lotados, sem prejuizo do disposto no parágrafo 2.º dêste artigo.
§ 1.º - Os ocupantes dos cargos referidos nêste artigo serão aproveitados em cargos correspondentes aos que vem exercendo.
§ 2.º - Fica assegurado aos funcionários da Secretaria da Fazenda, atualmente lotados no Departamento das Caixas Econômicas, o direito de optar pela sua permanencia nos quadros do funcionalismo estadual, mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda dentro de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei, sendo seus cargos relotados em outra dependência da Secretaria.
§ 3.° - Aos funcionários do Departamento das Caixas Econômicas que não fizerem uso da opção a que se refere o parágrafo anterior ficam assegurados, na C.E.E.S.P., os direitos e vantagens que a legislação anterior a esta lei lhes conferia.
§ 4.° - Vetado.
Artigo 30 - As despesas com a execução desta lei correrão, no corrente exercício, por conta do orçamento da C E E.S.P., no qual se converterá o orçamento das Caixas Econômicas atualmente existentes.
§ 1.° - A conversão do orçamento único das Caixas Econômicas no orçamento da C.E.E S P. não prejudicará a unidade de prestação de contas do exercício.
§ 2.° - A contribuição a que se refere o parágrafo 3.° do artigo 22 do Decreto-lei n.° 12.519, de 22 de janeiro de 1942, devida até a data da vigencia desta lei, será recolhida pela C.E.E.S.P. à Secretaria da Fazenda para indenização do que esta houver pago, na forma da legislação anterior, para manutenção dos órgãos da administração central e aparelhamento do serviço atinente às Caixas Econômicas do Estado.
§ 3.° - Ficam incorporados ao patrimônio da C.E E. B.P. os bens atualmente em uso no Departamento das Caixas Econômicas, adquiridos pelo Estado e que constituiram despesa indenizada pelas Caixas Econômicas.
Artigo 31 - O regulamento definirá o regime de funcionamento das Caixas Econômicas atualmente existentes junto as Coletorias de Rendas, bem assim dos serviços de recebimento de depósitos também existentes em Coletorias.
Artigo 32 - Dentro de 30 (trinta) dias contados da data da vigencia desta lei o Poder Executivo expedirá o seu Regulamento.
Parágrafo único - Enquanto não fôr aprovado, por decreto executivo, o Regulamento a que se refere êste artigo, a administração da C.E.E.S.P. se fará na forma da legislação anterior, no que for aplicável.
Artigo 33 - Continuam em vigor as disposições legais ou regulamentares, referentes as Caixas Econômicas, que não colidam com as disposições desta lei.
Artigo 34 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de agôsto de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mário Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado aos Negócios da Govêrno, aos 7 de agôsto de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto