LEI N. 1.162, DE 31 DE JULHO DE 1951

Dispõe sôbre criação do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - É criado, nos têrmos do art. 124, n. I I da Constituição da Republica, e do art. 53, letra "e", da Constituição do Estado de São Paulo, um Tribunal de Alçada, com sede na Capital, jurisdição em todo o território e competência determinada nesta lei.
Artigo 2.° - O Tribunal de Alçada, compor-se-á de quinze (15) membros, nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Tribunal de Justiça e dividir-se-á em duas Secções Civil e Criminal, cada uma com duas Câmaras.
§ 1.° - As Câmaras Civis serão constituídas de quatro juizes, e as criminais de três. 
§ 2.° - O Presidente do Tribunal não fará parte das Câmaras, mas presidirá, com voto de desempate, às Sessões Plenárias e às de Câmaras Reunidas e sòmente intervirá no Julgamento das Câmaras Isoladas, quando convocado para proferir voto de desempate.
Artigo 3.° - Os Juizes do Tribunal de Alçada serão processados e julgados, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, pelo Tribunal de Justiça, segundo a forma estabelecida para o processo e julgamento dos juizes de direito.
Artigo 4.° - O preenchimento das vagas do Tribunal de Alçada será feito nos têrmos dos ns. IV e V do artigo 124 da Constituição da Republica, apurada a antiguidade entre os juizes da mais alta entrância.
Artigo 5.° - Apenas para o efeito de promoção para o Tribunal de Justiça, serão considerados da mais alta entrância os juizes do Tribunal de Alçada.
Artigo 6.° - Funcionarão junto ao Tribunal de Alçada os subprocuradores que forem designados pelo Procurador Geral da Justiça do Estado.
Artigo 7.° - Não terá o Tribunal de Alçada ação administrativa e disciplinar sôbre os juizes de direito, cumprindo-lhe, todavia, comunicar ao Presidente do Tribunal de Justiça, para os devidos fins, as faltas que observar.
Artigo 8.° - Compete ao Tribunal de Alçada:
I - eleger seu presidente e demais órgãos de direção;
II - elaborar o seu regimento interno:
III - organizar os seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei, e bem assim propôr ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
IV - conceder, nos têrmos da lei, licença a seus membros, e licença e férias aos funcionários de seus serviços auxiliares;
V - processar e julgar originariamente:
a) - as ações rescisórias e as revisões criminais, nos processos de sua competência;
b) - os mandados de segurança contra atos do próprio Tribunal, suas secções, câmaras, presidente ou juizes, bem como dos juizes de primeira instância, sempre que, quanto a êstes, os atos impugnados se relacionem com causas cujo julgamento em grau de recurso sejam de sua competência;
c) os habeas-corpus contra atos de juizes de primeira instância que se relacionem com causas cujo julgamento em segunda instância sejam de sua competência.
d) os conflitos de jurisdição que surjam nas causas mencionadas no inciso seguinte.
VI - julgar em grau de recurso:
a) os processos, e seus incidentes, por crimes ou contravenções a que sejam cominadas penas de multa, prisão simples ou detenção, isoladas, alternadas ou acumuladas, bem como as medidas de segurança relacionadas com os mesmos processos;
b) as causas civeis e seus incidentes, quando de valor igual ou inferior a Cr$ 30.000.00 (trinta mil cruzeiros) exceto as de falência e as relativas ao estado ou à capacidade das pessoas.
Artigo 9.° - Por proposta do Tribunal de Justiça, poderão ser alterados o número de juizes do Tribunal de Alçada, sua jurisdição e competência, bem como criados outros Tribunais.
Artigo 10 - Os juizes do Tribunal de Alçada:
I - perceberão os vencimentos dos juizes da mais alta entrância, com a majoração de 10% (dez por cento), competindo-Ihes, outrossim, os mesmos acréscimos, por tempo de serviço público, concedidos aos magistrados de segunda instância;
II - usarão as mesmas vestes talares dos desembargadores, porem com cinto, cordão e borla brancas;
III - serão substituidos, nos seus impedimentos e licenças, uns pelos outros, na ordem decrescente de antiguidade, ou por juizes de direito, quando solicitada a convocação ao presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - Durante as substituições por juizes de direito, os substitutos perceberão os mesmos vencimentos dos substituidos. 
Artigo 11 - Enquanto não tiver sede própria, nem houver organizado os seus serviços auxiliares, poderá o Tribunal de Alçada, mediante entendimento com o Tribunal de Justiça, utilizar o pessoal de sua secretaria e realizar as suas sessões no Palácio da Justiça.
Parágrafo único - Até elaborar o seu regimento interno, o Tribunal de Alçada aplicará, no que lhe couber, o regimento interno do Tribunal de Justiça.
Artigo 12 - Instalado o Tribunal de Alçada, ser-lhe-ão remetidos os feitos ainda não distribuidos que se compreendam em sua competência definida nesta lei.
Artigo 13 - A instalação do Tribunal de Alçada far-se-á solenemente, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça, que deferirá compromisso e dará posse aos seus membros. 
§ 1.° - Na mesma sessão de instalação proceder-se-á a eleição do Presidente e do seu substituto, o Vice-presidente.
§ 2.° - Apurados os votos e proclamado o Presidente eleito, ser-lhe-á transmitida a presidência.
Artigo 14 - Os casos omissos serão resolvidos de acôrdo com as disposições das leis de organização judiciária do Estado.
Artigo 15 - Para atender à despesa com a execução desta lei, fica aberto, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros). 
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito, que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar. 
Artigo 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de Julho de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de julho de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.