LEI N. 1.162, DE 31 DE JULHO DE 1951
Dispõe sôbre criação do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo.
LUCAS
NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° -
É criado, nos têrmos do art. 124, n. I I da
Constituição da Republica, e do art. 53, letra "e", da
Constituição do
Estado de São Paulo, um Tribunal de Alçada, com sede na
Capital, jurisdição em todo o território e
competência determinada nesta lei.
Artigo 2.° - O Tribunal de Alçada, compor-se-á
de quinze (15) membros, nomeados pelo Governador do Estado, mediante
indicação do Tribunal de Justiça e
dividir-se-á em duas Secções Civil e Criminal, cada
uma com duas Câmaras.
§ 1.° - As Câmaras Civis serão constituídas de quatro juizes, e as criminais de três.
§ 2.° - O Presidente do Tribunal não fará
parte das Câmaras, mas presidirá, com voto de desempate,
às Sessões Plenárias e às de Câmaras
Reunidas e sòmente intervirá no Julgamento das
Câmaras Isoladas, quando convocado para proferir voto de
desempate.
Artigo 3.° - Os Juizes do Tribunal de Alçada
serão processados e julgados, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade, pelo Tribunal de Justiça, segundo a forma
estabelecida para o processo e julgamento dos juizes de direito.
Artigo 4.° - O preenchimento das vagas do Tribunal de Alçada
será feito nos têrmos dos ns. IV e V do artigo 124 da Constituição da
Republica, apurada a antiguidade entre os juizes da mais alta
entrância.
Artigo 5.° - Apenas para o efeito de promoção
para o Tribunal de Justiça, serão considerados da mais
alta entrância os juizes do Tribunal de Alçada.
Artigo 6.° - Funcionarão junto ao Tribunal de
Alçada os subprocuradores que forem designados pelo Procurador Geral da Justiça do Estado.
Artigo 7.° - Não terá o Tribunal de Alçada ação administrativa e
disciplinar sôbre os juizes de direito, cumprindo-lhe, todavia,
comunicar ao Presidente do Tribunal de Justiça, para os devidos fins,
as faltas que observar.
Artigo 8.° - Compete ao Tribunal de Alçada:
I - eleger seu presidente e demais órgãos de direção;
II - elaborar o seu regimento interno:
III -
organizar os seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos,
na forma da lei, e bem assim propôr ao Poder Legislativo a criação ou a
extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
IV - conceder, nos têrmos
da lei, licença a seus membros, e licença e férias
aos funcionários de seus serviços auxiliares;
V - processar e julgar originariamente:
a) - as ações rescisórias e as revisões criminais, nos processos de sua competência;
b)
- os mandados de segurança contra atos do próprio Tribunal, suas
secções, câmaras, presidente ou juizes, bem como dos juizes de primeira
instância, sempre que, quanto a êstes, os atos impugnados se relacionem
com causas cujo julgamento em grau de recurso sejam de sua competência;
c) os habeas-corpus contra atos de juizes de primeira instância que se
relacionem com causas cujo julgamento em segunda instância sejam de sua competência.
d) os conflitos de jurisdição que surjam nas causas mencionadas no inciso seguinte.
VI - julgar em grau de recurso:
a)
os processos, e seus incidentes, por crimes ou contravenções a que
sejam cominadas penas de multa, prisão simples ou detenção, isoladas,
alternadas ou acumuladas, bem como as medidas de segurança relacionadas
com os mesmos processos;
b) as causas civeis e seus
incidentes, quando de valor igual ou inferior a Cr$ 30.000.00 (trinta
mil cruzeiros) exceto as de falência e
as relativas ao estado ou à capacidade das pessoas.
Artigo 9.° - Por proposta do Tribunal de Justiça, poderão ser
alterados o número de juizes do Tribunal de Alçada, sua jurisdição e
competência, bem como criados outros Tribunais.
Artigo 10 - Os juizes do Tribunal de Alçada:
I -
perceberão os vencimentos dos juizes da mais alta entrância, com a
majoração de 10% (dez por cento), competindo-Ihes, outrossim, os mesmos
acréscimos, por tempo de serviço público, concedidos aos magistrados de
segunda instância;
II - usarão as mesmas vestes talares dos desembargadores, porem com cinto, cordão e borla brancas;
III - serão substituidos, nos seus impedimentos e licenças, uns pelos
outros, na ordem decrescente de antiguidade, ou por juizes de direito,
quando solicitada a convocação ao presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - Durante as
substituições por juizes de direito, os substitutos
perceberão os mesmos vencimentos dos substituidos.
Artigo 11 - Enquanto não tiver sede própria, nem
houver organizado os seus serviços auxiliares, poderá o
Tribunal de Alçada, mediante entendimento com o Tribunal de
Justiça, utilizar o pessoal de sua
secretaria e realizar as suas sessões no Palácio da
Justiça.
Parágrafo único - Até elaborar o seu
regimento interno, o Tribunal de Alçada aplicará, no que
lhe couber, o regimento interno do Tribunal de Justiça.
Artigo 12 - Instalado o
Tribunal de Alçada, ser-lhe-ão remetidos os feitos ainda não
distribuidos que se compreendam em sua competência definida nesta lei.
Artigo 13 - A instalação do Tribunal de Alçada far-se-á
solenemente, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça,
que deferirá compromisso e dará posse aos seus membros.
§ 1.° - Na mesma sessão de
instalação proceder-se-á a eleição
do Presidente e do seu substituto, o Vice-presidente.
§ 2.° - Apurados os votos e proclamado o Presidente eleito, ser-lhe-á transmitida a presidência.
Artigo 14 - Os casos omissos serão resolvidos de acôrdo
com as disposições das leis de organização
judiciária do Estado.
Artigo 15 - Para atender à despesa com a execução desta lei,
fica aberto, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$
12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente
crédito será coberto com os recursos provenientes do
produto de operações de crédito, que a Secretaria
da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de Julho de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de julho de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.