LEI N. 1.156, DE 26 DE JULHO DE 1951

Dispõe sôbre equiparação de vencimentos do cargo de Vice-diretor da Escola de Polícia e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Os vencimentos do cargo de Vice-diretor da Escola de Polícia, da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, ficam equiparados aos de Delegado de Polícia de 1.ª classe.
Artigo 2.° - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de julho de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de julho de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto.