LEI N. 1.156, DE 26 DE JULHO DE 1951
Dispõe sôbre
equiparação de vencimentos do cargo de Vice-diretor da
Escola de Polícia e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Os vencimentos do cargo de Vice-diretor da Escola
de Polícia, da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria
da Segurança Pública, ficam equiparados aos de Delegado de Polícia de
1.ª classe.
Artigo 2.° - A despesa com a execução da
presente lei correrá por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de julho de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de julho de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto.