LEI N. 1.155, DE 23 DE JULHO DE 1951

Assegura vantagens aos professores primários postos à disposição do Serviço Social de Menores.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Aos professores primários postos à disposição do Serviço Social de Menores, para prestar serviço docente, ficam assegurados as vantagens constantes dos §§ 4.° e 6.° do artigo 3.° da Lei n. 240, de 16 de fevereiro de 1949.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de julho de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Juvenal Lino de Mattos

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de julho de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.