LEI N. 1.141, DE 23 DE JULHO DE 1951
Altera a
denominação das carreiras de Eletrotecnologista e
Tecnologista, da Parte Permanente do Quadro da Universidade de
São Paulo, para Engenheiro Eletrotecnologista e Engenheiro
Tecnologista, respectivamente e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - As carreiras de Eletrotecnologista e
Tecnologista, da Parte Permanente do Quadro da Universidade de
São Paulo, passam a denominar-se, respectivamente, Engenheiro
Eletrotecnologista e Engenheiro Tecnologista, e ficam com os
respectivos níveis de vencimentos elevados na seguinte
conformidade:
Artigo 2.º - Ficam criados no Quadro da Universidade de São Paulo:
a) na carreira de Engenheiro Eletrotecnologista 10 (dez) cargos da classe "O", que passa a ser a inicial dessa carreira;
b) na carreira de Engenheiro Tecnologista, 10 (dez) cargos da classe "O", que passa a ser a inicial dessa carreira.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da
execução desta lei correrão por conta das verbas
próprias do orçamento da Universidade de São
Paulo.
Artigo 4.º - As apostilas necessárias ao cumprimento desta lei serão feitas pelo Reitor da Universidade de São Paulo.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1951, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de julho de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Juvenal Lino de Mattos
Ernesto de Moraes Leme
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de julho de 1951.
Carlos de Albuquerque Seifarth, Diretor Geral,Subst.