LEI N. 1.122, DE 6 DE JULHO DE 1951

Dispõe sôbre abertura de crédito especial de Cr$ 1.600.000.00 à Secretaria da Justiça e Negócios do Interior.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica aberto na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, um crédito especial de Cr$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil cruzeiros), destinado a completar o preço da desapropriação e as despesas judiciais da ação, já transitada em julgado, de uma gleba de terras situada no Município de Campinas, declarada de utilidade pública pelos Decretos ns. 13.796 e 14.314, de 31 de dezembro de 1943, e 24 de novembro de 1944, respectivamente.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
José Loureiro Junior

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de julho de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.