LEI N. 1.122, DE 6 DE JULHO DE 1951
Dispõe sôbre abertura de crédito especial de Cr$ 1.600.000.00 à Secretaria da Justiça e Negócios do Interior.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica aberto na Secretaria da Fazenda, à
Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, um
crédito especial de Cr$ 1.600.000,00 (um milhão e
seiscentos mil cruzeiros), destinado a completar o preço da
desapropriação e as despesas judiciais da
ação, já transitada em julgado, de uma gleba de
terras situada no Município de Campinas, declarada de utilidade
pública pelos Decretos ns. 13.796 e 14.314, de 31 de dezembro de
1943, e 24 de novembro de 1944, respectivamente.
Parágrafo único - O valor do presente
crédito será coberto com os recursos provenientes do
produto de operações de crédito que a Secretaria
da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
José Loureiro Junior
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de julho de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.