LEI N. 1.095, DE 3 DE JULHO DE 1951
Dá a denominação de Instituto de Polícia Técnica ao
Laboratório de Polícia Técnica, da Secretaria de Segurança Pública, e dá outras
providencias.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das, atribuicões que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - O Laboratório de Polícia Técnica, da Secretaria da
Segurança Pública, passa a denominar-se Instituto de Polícia Técnica.
Parágrafo único - O Instituto de Polícia Técnica será
dirigido por um diretor, o qual terá funcões administrativas e pericial, e
exercerá sua ação em todo o território do Estado.
Artigo 2.° -
O Instituto de Polícia Técnica terá 8 (oito)
secções técnicas, 3 (três)
secções técnico-auxiliares e 3 (três)
secções
administrativas, assim distribuídas:
a) Secções técnicas:
1.ª Secção - pesquisas e análise química e químico-biológica (excetuadas
as toxicológica e bromatológica), exame de armas branca e de fogo, inclusive
balística;
2.ª Secção - exame de locais de homicídio, de agressão, de suicídio e,
de modo geral, de locais do ocorrencias em que haja suspeita de crime contra a
pessoa;
3.ª Secção - exame de locais de incêndio, de explosão e de desabamento;
4.ª Secção - exame de locais de acidente de trânsito;
5.ª Secção- exame de locais de furto qualificado e de dano;
6.ª Secção - exames grafotécnicos, mecanográficos de cédulas, de selos,
de estampilhas e de alterações em escrito;
7.ª Secção - exames contábeis;
8.ª Secção - (sediada em Santos) exames da mesma natureza dos que
competem às 2.ª, 4.ª e 5.ª secções técnicas, inclusive o exame de armas branca e
de fogo e balística.
b) Secções técnico-auxiliares:
1.ª Secção - pesquisa e confronto para identificação de impressões
papilares colhidas em locais de crime ou em peças que, para êsse fim, sejam
enviadas ao Instituto;
2.ª Secção - levantamento topográfico e feitura de croquis e desenhos;
3.ª Secção - trabalhos fotográficos em geral.
c) Secções administrativas:
Expediente;
Protocolo;
Arquivo.
Artigo 3.° - Passam para a competência do Instituto de Polícia Técnica a
pesquisa e o levantamento de impressões, papilares nos locais de crime, ficando
para o mesmo transferido o Arquivo Monodactilar do Serviço de Identificação, do
Departamento de Investigações, da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 4.° - Os emolumentos pagos ao Instituto de Polícia Técnica por
exames periciais requeridos serão integralmente recolhidos à Secretaria da Fazenda.
Artigo 5.° - A carreira de Perito Criminalistico, da Tabela III da Parte
Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, passa a denominar-se
carreira de Perito Criminal e fica com os respectivos níveis de vencimentos
elevados na conformidade:
§ 1.° - Passa a integrar a classe "L" da
carreira de Perito Criminal 1 (um) cargo da classe "I", da carreira
de Químico, da Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da
Segurança Pública, lotado no Laboratório de Polícia Técnica.
§ 2.° - Ficam criados 5 (cinco) cargos na classe
"K" da carreira de Perito Criminal.
Artigo 6.° - Os vencimentos dos cargos de Perito
Criminalístico, padrão 'M", da Tabela I da Parte Suplementar do Quadro da
Secretaria da Segurança Pública, ficam elevados para o padrão "P".
Artigo 7.° - Os cargos da carreira de Perito Criminal serão providos;
8 (oito), por químico ou farmacêutico;
3 (três), por contador;
25 ( vinte e cinco), por portador de título de conclusão do Curso de
Criminalística da Escola de Polícia de São Paulo.
Artigo 8.° - Os cargos de Perito Criminalistico, da Tabela I da Parte
Suplementar e da Tabella III da Parte Permanente, ambos do Quadro da Secretaria
da Segurança Pública, providos por engenheiros, ficam integrados na carreira de
Engenheiro, da Tabela III da Parte Permanente do mesmo Quadro, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) cargos padrão "M", da Tabela I da Parte Suplementar,
na classe "U":
b) 1 (um) cargo classe "K", da Tabela III da Parte Permanente,
na classe "Q";
c) 1 (um) cargo, classe "H", da Tabela III da Parte
Permanente, na classe "O".
Parágrafo único - Os cargos abrangidos por êste artigo
ficam lotados no Instituto de Polícia Técnica com as demais vantagens outorgadas
aos peritos criminais competindo aos seus ocupantes o desempenho de funções
técnico-periciais.
Artigo 9.° - Das funções gratificadas de assistente
técnico, assistente tecnico-administrativo e assistente administrativo da Tabela
IV, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, lotados
no Laboratório de Polícia Técnica, as duas primeiras são privativas de
ocupantes de cargos da carreira de Perito Criminal, sem prejuízo de suas
funções periciais.
Parágrafo único - Os assistentes a que se refere êste
artigo exercerão suas funções junto a Diretoria do Instituto de Polícia
Tecnica.
Artigo 10. - Fica extensivo ao Diretor no Instituto de
Polícia Técnica e aos ocupantes de cargos de carreira de Perito Criminal o
disposto no artigo 15 da Lei n. 199, de 1.° de dezembro de 1948.
Artigo 11. - Serão apostilados pelo Secretário da
Segurança Pública os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei.
Artigo 12. - As despesas com a execução desta lei correrão por conta
das verbas próprias do orçamento.
Artigo 13. - Esta lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1951,
revogadas as disposições
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 4 de Julho de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.