LEI N. 1.085, DE 26 DE JUNHO DE 1951

Autoriza a Fazenda do Estado a adquirir, por doação, imóvel situado no Sitio Bela Vista, da Fazenda Palmeiras, município de Santa Bárbara do Rio Pardo.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação, de Umberto Primo Bertolani e Antônio Bertolani, o imóvel abaixo caracterizdao, situado no Sitio Bela Vista, da Fazenda Palmeiras, município de Santa Bárbara do Rio Pardo, destinado ao funcionamento de uma unidade escolar primária rural, a saber:
"Um terreno com a área de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados), medindo 125,00 m (cento e vinte e cinco metros) de frente por 80,00 m. (oitenta metros) da frente aos fundos, confrontando pela frente com a estrada de rodagem que vai a Cerqueira Cesar; por um dos lados com Sinésio Ferraz de Campos, e por outro e nos fundos com terras dos doadores".
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de Junho de 1951. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Juvenal Lino de Mattos. 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de junho de 1951. 
Carlos de Albuquerque Seiffarth,  Diretor Geral, subst.

LEI N. 1.085, DE 26 DE JUNHO DE 1951

Autoriza a Fazenda do Estado a adquirir, por doação,imóvel situado no Sítio Bela Vista, da Fazenda Palmeiras, município de Santa Barbara do Rio Pardo.

Retificação

No artigo 1.º, onde se lê:
"... o imóvel abaixo caracterizado, situado no Sitio Bela Vista, da Fazenda Palmeiras".

leia-se:

"... o imóvel abaixo caracterizado, situado no Sítio Bela Vista, da Fazenda Palmeiras".