LEI N. 1.048, DE 5 DE JUNHO DE 1951

Autoriza o Poder Executivo a realizar acôrdo com o Govêrno Federal visando a preservação dos monumentos e lugares históricos de São Paulo e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar acôrdo com o Govêrno Federal visando a preservação dos monumentos e lugares históricos de São Paulo, mediante colaboração entre o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e o Governo Estadual
Artigo 2.º - Para a efetivação do acôrdo a que se refere o artigo anterior, designará o Governador do Estado, dentro de 30 (trinta) dias, uma comissão de 3 (três) funcionários estaduais, que deverão, logo após a designação entrar em entendimentos com o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, sediado nesta Capital.
Parágrafo único - O acôrdo deverá ser aprovado pela Assembléia legislativa e dele deverá constar a dotação em dinheiro com que o Estado contribuirá para os trabalhos de preservação dos monumentos e lugares históricos estaduais.
Artigo 3.º - A lei que aprovar o acôrdo criará o serviço que, em caráter permanente, se dedicará ao trabalho de que trata a presente lei, sempre em colaboração com o órgão federal.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de junho de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
J. Canuto Mendes de Almeida

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de junho de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Subst.