LEI N. 1.048, DE 5 DE JUNHO DE 1951
Autoriza o Poder Executivo a
realizar acôrdo com o Govêrno Federal visando a preservação dos
monumentos e lugares históricos de São Paulo e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar acôrdo
com o Govêrno Federal visando a preservação dos monumentos e
lugares históricos de São Paulo, mediante colaboração entre o
Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e o Governo
Estadual
Artigo 2.º - Para a efetivação do acôrdo a que se refere o
artigo anterior, designará o Governador do Estado, dentro de 30
(trinta) dias, uma comissão de 3 (três) funcionários estaduais, que
deverão, logo após
a designação entrar em entendimentos com o diretor do
Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, sediado
nesta Capital.
Parágrafo único - O acôrdo
deverá ser aprovado pela Assembléia legislativa e dele deverá constar a
dotação em dinheiro com que o Estado contribuirá para os trabalhos de
preservação dos monumentos e lugares históricos estaduais.
Artigo 3.º - A lei que aprovar
o acôrdo criará o serviço que, em caráter permanente, se dedicará ao
trabalho de que trata a presente lei, sempre em colaboração com o órgão
federal.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de junho de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
J. Canuto Mendes de Almeida
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de junho de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Subst.