LEI N. 1.045, DE 30 DE MAIO DE 1951
Dispõe sôbre nomeação de egressos com alta hospitalar, para o exercício interino de cargos públicos.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Diogenes Ribeiro de Lina, na
qualidade de seu Presidente,
promulgo nos têrmos do artigo 25 parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Poderão ser nomeados para o exercício interino de
cargo público, desde que preencham os requisitos exigidos para seu
provimento, os egressos, com alta hospitalar, dos sanatários de que
trata a Lei n. 520, de 1.º de dezembro de 1949.
Parágrafo único - O
certificado de alta hospitalar fornecido pelo Departamento competente
suprirá o exame médico na parte referente à moléstia que motivou o
internamento do candidato.
Artigo 2.º - Os cargos
preenchidos de acôrdo com o artigo anterior só poderão ser relacionados
para concurso, se for o caso, depois que os respectivos ocupantes
obtenham alta defimtiva.
Artigo 3.° - A nomeação feita nas condições do artigo 1.°,
quando se trate de cargo cujo provimento efetivo independa de concurso,
se convencera em efetiva quando comprovada a alta definitiva,
apostilando-se o título do respectivo ocupante.
Artigo 4.° - Nos concursos que se realizaram para provimento de
cargos do serviço público será assegurada, em igualdade de condições,
aos egressos dos sanatórios a que se refere o artigo 1.°, com alta
defimtiva, preferência para a nomeação.
Artigo 5.° - Os nomeados de acôrdo com a presents lei, que
deixarem de observar as medidas e cuidados recomendados no certificado
de alta hospitalar ou de se submeter aos exames clínicos e provas de
laboratório nas épocas nêle designadas, serao punidos com a pena de
demissão.
Parágrafo único - Venficada
pelo Departamento competente, ao qual cabe fiscalizar o cumprimento das
exigências estabelecidas no certificado de alta hospitalar,a
inobservância de qualquer dessas exigências, comunicará respectivo
dirigente o fato ao chefe da repartição em que o egresso estiver em
exercício, para o fim de seu imediata afastamento do serviço, que será
determinado independentemente da expedição do ato demissório.
Artigo 6.° - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, os
titulos correspondentes às nomeações feitas de acôrdo com esta lei
somente serão averbados na Secretaria da Fazenda depois de registrados
no Departamento referido no artigo 1.°.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data da
"sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de maio de 1951.
(a) Diogenes Ribeiro de Lima, Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de maio de 1951.
(a) Oswaldo Pereira da Fonseca, Diretor Geral.