LEI N. 1.041, DE 29 DE MAIO DE 1951

Dispõe sôbre permuta de imóveis situados no distrito, município e comarca de Conchas, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar, pura e simplesmente, imóveis de sua propriedade por outro de propriedade de d. Pedrina Zuliani Tochio, imóveis êsses situados no distrito, município e comarca de Conchas, dêste Estado, e adiante discriminados, a saber:
a) imóveis de propriedade do Estado: duas faixas de terreno, com a superfície total de 5.507,00 m² (cinco mil, quinhentos e sete metros quadrados); a primeira, com a área de 2.496,00 m² (dois mil, quatrocentos e noventa e seis metros quadrados), situada à esquerda da linha da Estrada de Ferro Sorocabana, e a segunda, com a área de 3.011,00 m² (três mil e onze metros quadrados), situada à direita da mesma linha, ambas descritas na planta AT.602, da Estrada de Ferro Sorocabana, com as divisas e confrontações seguintes: as divisas foram delimitadas por uma poligonal de marcos numerados de 0 a 20, cuja diretriz e ordenadas estão descritas no memorial que acompanha a aludida planta, confrontando, do lado esquerdo, com terreno da transmitente, e do lado direito, até o marco 17, com terrenos de Cristino Gonçalves Sobrinho e dos herdeiros Trevisan, e, a partir desse marco, com o terreno do cemitério, e,
b) imóvel de propriedade de d. Pedrina Zuliani Tochio: uma faixa de terreno, com a área de 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados), descrita na planta IMC. 931, da Estrada de Ferro Sorocabana, com as divisas e confrontações seguintes: começam no ponto A a 15 m (quinze metros) para a esquerda (sentido Pereiras-Conchas) da estaca de 41 + 4,30 e seguem em paralela ao eixo locado até o ponto B, situado na cêrca da Estrada de Ferro Sorocabana, confrontando com terreno da transmitente; defletem à direita, seguindo pela cêrca da Estrada de Ferro Sorocabana, na distância de 34,25 m (trinta e quatro metros e vinte e cinco centímetros) até o ponto C, atravessando o eixo locado na estaca de 32 + 19,40, e dividindo com terreno da Estrada de Ferro Sorocabana; do ponto C, com a deflexão para a direita, seguem em paralela ao eixo locado, a 15 m (quinze metros) dêste até o ponto D, confrontando com o terreno da transmitente; defletindo à direita, com um ângulo de 83°30', seguem pela cerca da estrada de rodagem na distância de 30,20 (trinta metros e vinte centímetros), até o ponto de partida A, atravessando o eixo locado na estaca de 41 + 6,00 e dividindo com a estrada de rodagem.
Artigo 2.° - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias da Estrada de Ferro Sorocabana.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de maio de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de maio de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.