LEI N. 1.041, DE 29 DE MAIO DE 1951
Dispõe sôbre permuta de
imóveis situados no distrito, município e comarca de
Conchas, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar,
pura e simplesmente, imóveis de sua propriedade por outro de
propriedade de d. Pedrina Zuliani Tochio, imóveis êsses situados no
distrito,
município e comarca de Conchas, dêste Estado, e adiante discriminados,
a saber:
a) imóveis de propriedade do Estado: duas faixas de terreno, com
a superfície total de 5.507,00 m² (cinco mil, quinhentos e sete metros
quadrados); a primeira, com a área de 2.496,00 m² (dois mil,
quatrocentos e noventa e seis metros quadrados), situada à esquerda da
linha da Estrada de Ferro Sorocabana, e a segunda, com a área de
3.011,00 m² (três mil e onze metros quadrados), situada à direita da
mesma linha, ambas descritas na planta AT.602, da Estrada de Ferro
Sorocabana, com as divisas e confrontações seguintes: as divisas foram
delimitadas por uma poligonal de marcos numerados de 0 a 20, cuja
diretriz e ordenadas estão descritas no memorial que acompanha a
aludida planta, confrontando, do lado esquerdo, com terreno da
transmitente, e do lado direito, até o marco 17, com terrenos de
Cristino Gonçalves Sobrinho e dos herdeiros Trevisan, e, a partir desse
marco, com o terreno do cemitério, e,
b) imóvel de propriedade de d. Pedrina Zuliani Tochio: uma faixa
de terreno, com a área de 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados),
descrita na planta IMC. 931, da Estrada de Ferro Sorocabana, com as
divisas e confrontações seguintes: começam no ponto A a 15 m (quinze
metros) para a esquerda (sentido Pereiras-Conchas) da estaca de 41 +
4,30 e seguem em paralela ao eixo locado até o ponto B, situado na
cêrca da Estrada de Ferro Sorocabana, confrontando com terreno da
transmitente; defletem à direita, seguindo pela cêrca da Estrada de
Ferro Sorocabana, na distância de 34,25 m (trinta e quatro metros e
vinte e cinco centímetros) até o ponto C, atravessando o eixo locado na
estaca de 32 + 19,40, e dividindo com terreno da Estrada de Ferro
Sorocabana; do ponto C, com a deflexão para a direita, seguem em
paralela ao eixo locado, a 15 m (quinze metros) dêste até o ponto D,
confrontando com o terreno da transmitente; defletindo à direita, com
um ângulo de 83°30', seguem pela cerca da estrada de rodagem na
distância de 30,20 (trinta metros e vinte centímetros), até o ponto de
partida A, atravessando o eixo locado na estaca de 41 + 6,00 e
dividindo com a estrada de rodagem.
Artigo 2.° - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta das verbas próprias da
Estrada de Ferro Sorocabana.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de maio de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de maio de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.