LEI N. 1.039, DE 29 DE MAIO DE 1951
Dispõe sôbre criação de Grupo
Escolar na sede do distrito de Caramuru, município de Rubiácea, e na
localidade de Barão Geraldo, município de Campinas, e da outras
providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu Promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam criados dois Grupos Escolares, sendo um na
sede do distrito de Caramuru, município de Rubiácea, e outro na
localidade de Barão Geraldo, município de Campinas, êste a ser
instalado na fazenda "São Francisco", ali localizada.
Artigo 2° - Na data de instalação do Grupo Escolar de Barão
Geraldo, serão consideradas suprimidas quatro escolas isoladas que
funcionam na fazenda "São Francisco", passando o seu material e
respectivos professores para o novo estabelecimento de ensino.
Artigo 3.° - Fica o Govêrno do Estado autorizado a entrar em
entendimentos com a Companhia Química Rhodia Brasileira, proprietária
da fazenda "São Francisco", no sentido de conseguir a cessão,
temporária
ou permanente, de edifício para funcionamento do Grupo Escolar de Bardo
Geraldo.
Artigo 4.° - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta de verbas próprias do orçamento.
Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de maio de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Juvenal Lino de Mattos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de maio de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.