LEI N. 1.029, DE 15 DE MAIO DE 1951
Dispõe sôbre adiantamento das importâncias relativas às despesas de condução de avaliadores que funcionam nos executivos fiscais no interior do Estado, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Nos executivos fiscais requeridos pela Fazenda do
Estado nas comarcas do interior, serão adiantadas aos avaliadores as
importâncias destinadas a condução quando, sendo esta indispensável ao
cumprimento dos mandados, não fôr possível o seu fornecimento.
§ 1.º - Os adiantamentos de
que trata êste artigo serão feitos palas coletorias locais, mediante
prévia autorização do representante da Fazenda, em cada caso.
§ 2.º - Do pedido de adiantamento constará a previsão da despesa, devidamente justificada.
§ 3.º - O adiantamento estará
sujeito a prestação contas à coletoria, devendo ser junto aos autos
comprovante da despesa, para contagem final.
Artigo 2.º - Para os efeitos
do artigo anterior, todos os mandatos, cujo cumprimento dependa de
condução e se se refiram a um mesmo local, serão reunidos pelos
avaliadores executados em uma única diligência.
Artigo 3.º - A despesa com a execução da
presente lei correrá por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de maio da 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de maio de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto.