LEI N. 1.029, DE 15 DE MAIO DE 1951

Dispõe sôbre adiantamento das importâncias relativas às despesas de condução de avaliadores que funcionam nos executivos fiscais no interior do Estado, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Nos executivos fiscais requeridos pela Fazenda do Estado nas comarcas do interior, serão adiantadas aos avaliadores as importâncias destinadas a condução quando, sendo esta indispensável ao cumprimento dos mandados, não fôr possível o seu fornecimento.
§ 1.º - Os adiantamentos de que trata êste artigo serão feitos palas coletorias locais, mediante prévia autorização do representante da Fazenda, em cada caso.
§ 2.º - Do pedido de adiantamento constará a previsão da despesa, devidamente justificada.
§ 3.º - O adiantamento estará sujeito a prestação contas à coletoria, devendo ser junto aos autos comprovante da despesa, para contagem final.
Artigo 2.º - Para os efeitos do artigo anterior, todos os mandatos, cujo cumprimento dependa de condução e se se refiram a um mesmo local, serão reunidos pelos avaliadores executados em uma única diligência.
Artigo 3.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de maio da 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de maio de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto.