LEI N. 1.021, DE 11 DE MAIO DE 1951.

Dá redação as letras "d" e "e" do artigo l.° da Lei n. 9 07, de 15 de dezembro de 1950.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Diogenes Ribeno de Lima, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, paragrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei.

Artigo 1.° - Passam a ter a seguinte redação as letras "d" e "e" do artigo 1º da Lei n. 907, de 15 de dezembro de 1950:"d - de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) para Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros), por sessão a que comparecerem, até o máximo de quinze (15) por mês, a gratificação ou subsidio estabelecido pelo Decreto-lei n 16.873, de 10 de fevereiro de 1947, para os membros do Tribunal de Impostos e Taxas;
"e" - de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) para Cr$ 8.000.00 (oito mil cruzeiros) mensais, o subsídio estabelecido pelo Decreto-lei n. 16.873, de 10 de fevereiro de 1947, para o presidente do Tribunal de impostos e Taxas".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de maio de 1951.

(a) Diogenes Ribeiro de Lima, Presidente 

Publicado na Secretaria da Assembléia Legislativa de Estado de São Paulo, aos 11 de maio de 1951.
(a) Oswaldo Pereira da Fonseca, Diretor Geral