LEI N. 1.015, DE 8 DE MAIO DE 1951
Autoriza a Fazenda do Estado a permutar, sem ônus para si, um
imóvel de sua propriedade, por outro de propriedade do Município de Aparecida.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar, sem ônus
para si, imóvel de sua propriedade por outro de propriedade do Município de
Aparecida, imóveis esses situados na sede do referido município e adiante
caracterizados, a saber:
"a) imóvel de propriedade do Estado: um edificio, situado à Praça
Dr. Benedito Meireles, onde se acha instalada a Delegacia de Polícia e seu
respectivo terreno, com a area aproximada de
b) imóvel de propriedade do Município: um terreno, com a área de
Parágrafo único - Na escritura de permuta deverá constar
a clausula de que o Estado continuará a usar gratuitamente o imóvel de
sua propriedade até que nêle se construa edificio para a Delegacia de
Polícia.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de maio de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpido Reali
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 8 de maio de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.