LEI N. 921, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1950
Autoriza a Fazenda do Estado a vender o edifício e respectivo
terreno onde se encontra instalada a Casa de Detenção de São Paulo.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a vender
mediante concorrência pública e por preço não inferior ao apurado em previa
avaliação, o edifício e respectivo terreno onde se encontra instalada a Casa de
Detenção de São Paulo.
Artigo 2.º - Constará da escritura de venda e compra a condição de que o
adquirente só entrará na posse do imóvel após ultimada, em terreno pertencente
ao Estado e localizado junto a Penitenciária, a construção do edifício
destinado a nova casa de detenção.
Artigo 3.º - Dentro de quinze (15, dias contados da publicação da
presente lei, a Secretaria da Viação e Obras Públicas providenciará a
elaboração dos estudos e projetos necessários à construção do edifício a que se
refere o artigo anterior, os quais deverão estar concluídos sessenta (60) dias
após, iniciando-se em seguida as providências necessárias para as obras de
construção.
Artigo 4.º - A despesa com a execução da presente lei correra por conta
de verbas próprias do orçamento.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições
Palácio
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
Dario de Castro Bueno
Flodoardo Maia
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 21 de dezembro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.