LEI N. 920, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1950

Dá nova redação ao artigo 3.° da Lei n. 501, de 7 de novembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 3.° da Lei n. 501, de 7 de novembro de 1949:
"Artigo 3.° - Os inspetores e guardas do serviço de policiamento da Guarda Civil de São Paulo, que contarem mais de vinte e cinco (25) anos de serviços prestados aquela corporação, serão aposentados no cargo ou classe imediatamente superior, com os proventos correspondentes aos vencimentos integrais dos mesmos cargos ou classe, sempre que a aposentadoria seja motivada por qualquer dos casos expressos no artigo 1.°."
Artigo 2.º - Aplica-se aos inspetores chefes de agrupamento o artigo 3.° da Lei n. 501, de 7 de novembro de 1949, com a redação dada por esta lei.
Artigo 3.º - Os inspetores chefes de agrupamento que se aposentarem nas condições do dispositivo referido no artigo anterior, e os já aposentados durante a sua vigência, terao seus proventos acrescidos da diferença de vencimentos existente entre os cargos de inspetor chefe de agrupamento e os de inspetor chefe de divisão.
Parágrafo único - Igual vantagem terão os inspetores chefes de divisão aposentados na vigência da Lei n. 501, de 7 de novembro de 1949, que, incluídos na lista para promoção organizada em 1947, não se incompatibilizaram para o acesso pela prática de falta prevista no Regulamento de Promoções da Guarda Civil.
Artigo 4.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta de verba própria do orçamento.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de dezembro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.