Dá nova redação ao artigo 3.° da Lei n. 501, de 7 de novembro
de 1949.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 3.°
da Lei n. 501, de 7 de novembro de 1949:
"Artigo 3.° - Os inspetores e guardas do serviço de policiamento da Guarda
Civil de São Paulo, que contarem mais de vinte e cinco (25) anos de serviços
prestados aquela corporação, serão aposentados no cargo ou classe imediatamente
superior, com os proventos correspondentes aos vencimentos integrais dos mesmos
cargos ou classe, sempre que a aposentadoria seja motivada por qualquer dos
casos expressos no artigo 1.°."
Artigo 2.º - Aplica-se aos inspetores chefes de agrupamento o artigo 3.°
da Lei n. 501, de 7 de novembro de 1949, com a redação dada por esta lei.
Artigo 3.º - Os inspetores chefes de agrupamento que se aposentarem nas
condições do dispositivo referido no artigo anterior, e os já aposentados
durante a sua vigência, terao seus proventos acrescidos da diferença de
vencimentos existente entre os cargos de inspetor chefe de agrupamento e os de
inspetor chefe de divisão.
Parágrafo único - Igual vantagem terão os inspetores
chefes de divisão aposentados na vigência da Lei n. 501, de 7 de novembro de
1949, que, incluídos na lista para promoção organizada em 1947, não se
incompatibilizaram para o acesso pela prática de falta prevista no Regulamento
de Promoções da Guarda Civil.
Artigo 4.º - A despesa com a execução da presente lei
correrá por conta de verba própria do orçamento.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições
Palácio
ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 21 de dezembro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.