LEI N. 910, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1950
Regula a inscrição de candidatos ao concurso de remoção de Diretores de Grupo Escolar a partir de 1950.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A professora
primária, inscrita nos concursos anuais de remoção,
observados os dispositivos legais vigentes, poderá requerer seja
sua inscrição virtualmente considerada para provimento de
vaga existente na localidade para a qual seu marido, diretor de grupo
escolar, venha a ser removido.
Artigo 2.º - Os pedidos de remoção de
professores primários, com fundamento nos artigos 7.° e 14
da Lei n. 240, de 16 de fevereiro de 1949, vigorarão para as
vagas que se verificarem até 30 de novembro, devendo as
atribuições, referidas no paragrafo 2.° do artigo 12
da mesma lei, ser feitas para as vagas que se derem até essa
data.
Parágrafo único - As remoções com
fundamento nos dispositivos nêste artigo, para as vagas que se derem
depois de 30 de setembro, serão imediatamente publicadas, embora
as professoras só possam assumir o exercício no
início do ano letivo seguinte.
Artigo 3.º - No corrente ano, a professora primária
casada com diretor de grupo escolar, ainda não inscrita no
concurso de remoção, poderá fazê-lo, no prazo de
10 (dez) dias após a vigência desta lei, para provimento
de vaga na localidade para a qual seu marido venha a ser removido.
Parágrafo único - A professora primária já inscrita poderá no mesmo prazo, manifestar essa preferência.
Artigo 4.º - As chamadas para o concurso de
remoção de professores primários, no corrente ano,
iniciar-se-ão, excepecionalmente, a 26 de dezembro.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Ary Albuquerque
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de dezembro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral
LEI N. 910, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1950
Retificação
No parágrafo único do artigo 2.°, onde se lê- "... fundamento nos dispositivos nêste artigo .."; leia-se: "... fundamento nos dispositivos referidos nêste artigo.