LEI N. 910, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1950

Regula a inscrição de candidatos ao concurso de remoção de Diretores de Grupo Escolar a partir de 1950.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A professora primária, inscrita nos concursos anuais de remoção, observados os dispositivos legais vigentes, poderá requerer seja sua inscrição virtualmente considerada para provimento de vaga existente na localidade para a qual seu marido, diretor de grupo escolar, venha a ser removido.
Artigo 2.º - Os pedidos de remoção de professores primários, com fundamento nos artigos 7.° e 14 da Lei n. 240, de 16 de fevereiro de 1949, vigorarão para as vagas que se verificarem até 30 de novembro, devendo as atribuições, referidas no paragrafo 2.° do artigo 12 da mesma lei, ser feitas para as vagas que se derem até essa data.
Parágrafo único - As remoções com fundamento nos dispositivos nêste artigo, para as vagas que se derem depois de 30 de setembro, serão imediatamente publicadas, embora as professoras só possam assumir o exercício no início do ano letivo seguinte.
Artigo 3.º - No corrente ano, a professora primária casada com diretor de grupo escolar, ainda não inscrita no concurso de remoção, poderá fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias após a vigência desta lei, para provimento de vaga na localidade para a qual seu marido venha a ser removido.
Parágrafo único - A professora primária já inscrita poderá no mesmo prazo, manifestar essa preferência.
Artigo 4.º - As chamadas para o concurso de remoção de professores primários, no corrente ano, iniciar-se-ão, excepecionalmente, a 26 de dezembro.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Ary Albuquerque

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de dezembro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral

LEI N. 910, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1950

Retificação

No parágrafo único do artigo 2.°, onde se lê- "... fundamento nos dispositivos nêste artigo .."; leia-se: "... fundamento nos dispositivos referidos nêste artigo.