LEI N. 907, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1950

Dispõe sôbre o aumento de subsídio ou gratificações a quem fazem jus os membros de Órgãos de Deliberação Coletiva.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os subsidios e gratificações, a que fazem jus os membros dos orgãos legais de deliberação coletiva adiante indicados, ficam assim elevados:
a) de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) para Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de cinco (5) sessões por mês, a gratificação estabelecida pelo decreto-lei n. 13.155, de 30 de dezembro de 1942, para os membros do Conselho Regional do Trânsito;
b) de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) para Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de duas (2) sessões por mês, a gratificação estabelecida pela Lei n. 13.011-A, de 30 de junho de 1.937, para os membros do Conselho Florestal do Estado de São Paulo;
c) de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) para Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), por sessão a que comparecerem, até o máximo de cinco (5), por mês, a gratificação estabelecida pelo Decreto-lei n. 16.484, de 17 de dezembro de 1946, para os membros do Conselho Penitenciário - ( . . .  vetado . . . );
d) vetado;
e) vetado.
Artigo 2.º - A despesa com a execução desta lei correrá por conta de verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1951, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
João Pacheco Fernandes
Flodoardo Maia
José Edgard Pereira Barretto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de dezembro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral

LEI N. 907, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1950

Retificação

Na ementa, onde se lê: "... a quem fazem jús..." leia-se. "... a que fazem jús ..."