Dispõe sôbre o aumento de subsídio ou gratificações a quem
fazem jus os membros de Órgãos de Deliberação Coletiva.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os subsidios e gratificações, a que fazem
jus os membros dos orgãos legais de deliberação coletiva adiante indicados,
ficam assim elevados:
a) de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) para Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros)
por sessão a que comparecerem, até o máximo de cinco (5) sessões por mês, a
gratificação estabelecida pelo decreto-lei n. 13.155, de 30 de dezembro de
1942, para os membros do Conselho Regional do Trânsito;
b) de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) para Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros)
por sessão a que comparecerem, até o máximo de duas (2) sessões por mês, a
gratificação estabelecida pela Lei n. 13.011-A, de 30 de junho de 1.937,
para os membros do Conselho Florestal do Estado de São Paulo;
c) de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) para Cr$ 300,00 (trezentos
cruzeiros), por sessão a que comparecerem, até o máximo de cinco (5), por mês,
a gratificação estabelecida pelo Decreto-lei n. 16.484, de 17 de dezembro de
1946, para os membros do Conselho Penitenciário - ( . . . vetado . . . );
d) vetado;
e) vetado.
Artigo 2.º - A despesa com a execução desta lei correrá por conta de
verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de
1951, revogadas as disposições
Palácio
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
João Pacheco Fernandes
Flodoardo Maia
José Edgard Pereira Barretto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 16 de dezembro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral
LEI N. 907, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1950
Retificação
Na ementa, onde se lê: "... a quem fazem jús..." leia-se. "... a que fazem jús ..."