LEI N. 899 DE 13 DEZEMBRO DE 1950

Dispõe sôbre inscrição no concurso de ingresso no magistério secundário e normal.

ADHERMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo por lei:
Artigo 1.º
- Poderão inscrever-se no concurso de ingresso ao magistério secundário e normal, a se realiza nestar ano, para as disciplinas
ou tenhamqur tenham lecionado ou tenham anteriormente lecionado, independentemente da apresentação de quaisquer diplomas ou certificados, os titulares interinos de cargos de professores contratados que estejam na regência de qualquer cadeira do curso secundário.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de dezembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

Ary  Albuquerque

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 14 de dezembro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral