LEI N. 899 DE 13 DEZEMBRO DE 1950
Dispõe sôbre inscrição no concurso de ingresso no magistério secundário e normal.
ADHERMAR DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO,usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo por lei:
Artigo 1.º
- Poderão inscrever-se no concurso de ingresso ao
magistério secundário e normal, a se realiza nestar ano,
para as disciplinas ou tenhamqur tenham lecionado ou tenham anteriormente lecionado,
independentemente da apresentação de quaisquer diplomas
ou certificados, os titulares interinos de cargos de professores
contratados que estejam na regência de qualquer cadeira do curso
secundário.
Artigo 2.º
- Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de dezembro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Ary Albuquerque
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de dezembro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral