LEI N. 898, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1950

Dispõe sôbre a exigência da prova de conclusão no curso da Escola de Polícia, nos concursos para ingresso na carreira de Guarda de Presídio.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Nos concursos para ingresso na carreira e Guarda de Presídio, dos quadros das Secretarias da Justiça e da Segurança Pública, será exigida dos candidatos a prova de conclusão do curso da Escola de Polícia referente a essa carreira.
Artigo 2.° - Na falta de candidatos habilitados em concursos, os cargos iniciais da carreira serão providos inteiramente por candidatos regularmente inscritos no curso de Guarda de Presídio da Escola de Polícia.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de dezembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

Flodoardo Maia

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de dezembro de 1950.


Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

LEI N. 898, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1950

Retificação

Referendando a lei, onde se lê: 
Flodoardo Maia 
leia-se:

Flodoardo Maia
Synesio Rocha