ADHEMAR
DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.°
- Nos concursos para ingresso na carreira e Guarda de Presídio,
dos quadros das Secretarias da Justiça e da Segurança
Pública, será exigida dos candidatos a prova de
conclusão do curso da Escola de Polícia referente a essa
carreira.
Artigo 2.°
- Na falta de candidatos habilitados em concursos, os cargos iniciais
da carreira serão providos inteiramente por candidatos
regularmente inscritos no curso de Guarda de Presídio da Escola
de Polícia.
Artigo 3.°
- Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de dezembro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de dezembro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
LEI N. 898, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1950
Retificação
Referendando a lei, onde se lê:
Flodoardo Maia
leia-se:
Flodoardo Maia
Synesio Rocha