LEI N. 893, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1950
Dispõe
sôbre abertura de um crédito especial de Cr$ 112.000,00 ao
Departamento de Estradas de Rodagem, e dá outras
providências.
ADHEMAR
DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei:
Artigo 1.º
- Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, ao Departamento de Estradas de
Rodagem, um crédito especial de Cr$ 112.000,00 (cento e doze
mulhões de cruzeiros) com vigência até 31 de
dezembro de 1951, destinado a atender às despesas com as obras
do Plano Rodoviário do Estado.
Artigo 2.º
- Fica elevado de 2% (dois por cento), no exercício de 1950, o limite a
que se refere o artigo 9.º da Lei n. 630, de 7 de janeiro de
1950.
Artigo 3.º
- O crédito aberto pelo artigo 1.º será coberto com os
recursos provenientes do produto de operações de
crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 4.º
- Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de dezembro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
João Pacheco Fernandes
Dario de Castro Bueno.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de dezembro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.