LEI N. 893, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1950

Dispõe sôbre abertura de um crédito especial de Cr$ 112.000,00 ao Departamento de Estradas de Rodagem, e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:
Artigo 1.º
- Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, ao Departamento de Estradas de Rodagem, um crédito especial de Cr$ 112.000,00 (cento e doze mulhões de cruzeiros) com vigência até 31 de dezembro de 1951, destinado a atender às despesas com as obras do Plano Rodoviário do Estado.

Artigo 2.º - Fica elevado de 2% (dois por cento), no exercício de 1950, o limite a que se refere o artigo 9.º da Lei n. 630, de 7 de  janeiro de 1950.
Artigo 3.º - O crédito aberto pelo artigo 1.º será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de dezembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

João Pacheco Fernandes
Dario de Castro Bueno.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de dezembro de 1950.


Cassiano Ricardo - Diretor Geral.