LEI N. 887, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1950

Dispõe sôbre criação do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que  a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica criado o Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça (Q.S.T.J), com o mesmo desdobramento e distribuição por tabelas estabelecidos pelo artigo 2.º do decreto-lei n. 14.138, de 18 de agôsto de 1944.
Artigo 2.º - Ficam transferidos para o Quadro, a que se refere o artigo anterior, todos os cargos isolados ou de carreiras do Quadro da Justiça que constituem a atual lotação da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Artigo 3.º - Fica criado na Tabela I da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça um (1) cargo de Oficial de Gabinete da Presidência, padrão "L".
Artigo 4.º - Os cargos da carreira de Contínuo, da Tabela III da Parte Permanente, cujos  ocupantes vêm servindo como auxiliares do Tesoureiro-Pagador ficam transferidos para a Tabela II da mesma Parte, (... vetado...).
Artigo 5.º - O Secretário Diretor Geral perceberá, alem dos vencimentos do cargo, as custas a que tem direito pelo desempenho da função de Escrivão do Tribunal.
Artigo 6.º -  O cargo de Diretor, bem como o de Chefe de Secção criado pela Lei n. 172, de 11 de outubro de 1948, ambos lotados na Diretoria de Contabilidade, passam a denominar-se Diretor Técnico em Contabilidade e Chefe de Secção Técnica em Contabilidade, respectivamente.
Artigo 7.º - O cargo da classe "H" da carreira de Escriturário, da Tabela III da Parte Permanente, cujo ocupante exerce função especializadas na Diretória de Contabilidade, fica transferido para o Tabela II da mesma Parte, (... vetado....).
Artigo 8.º - Os cargos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça terão a classificação, as denominações e padrões de vencimento constantes das tabelas anexas, as quais ficam fazendo parte integrante da presente lei.
Artigo 9.º - Os funcionários abrangidos por esta lei terão os seus títulos apostilados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, publicando-se as apostilas no "Diário da Justiça ".
Artigo 10 - As despesas com a execução desta lei, nêste exercício, correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de dezembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS   
Synésio Rocha

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de dezembro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.




 

LEI N. 887, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1950

Retificações

Tabelas a que se refere o artigo 8.º da Lei n. 877, de 7 de dezembro de 1950.  
Na tabela I - Onde se sê: Cargos isolados de provimento em comissão, na parte referente a padrão da situação nove, onde se lê: "i"; leia-se: "l".