LEI N. 887, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1950
Dispõe sôbre criação do Quadro da Secretaria do
Tribunal de Justiça.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1.º - Fica criado o Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça
(Q.S.T.J), com o mesmo desdobramento e distribuição por tabelas estabelecidos
pelo artigo 2.º do decreto-lei n. 14.138, de 18 de agôsto de 1944.
Artigo 2.º - Ficam transferidos para o Quadro, a que se refere o artigo
anterior, todos os cargos isolados ou de carreiras do Quadro da Justiça que
constituem a atual lotação da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Artigo 3.º - Fica criado na Tabela I da Parte Permanente do Quadro da
Secretaria do Tribunal de Justiça um (1) cargo de Oficial de Gabinete da Presidência,
padrão "L".
Artigo 4.º - Os cargos da carreira de Contínuo, da Tabela III da Parte
Permanente, cujos ocupantes vêm servindo como auxiliares do
Tesoureiro-Pagador ficam transferidos para a Tabela II da mesma Parte, (...
vetado...).
Artigo 5.º - O Secretário Diretor Geral perceberá, alem dos vencimentos
do cargo, as custas a que tem direito pelo desempenho da função de Escrivão do
Tribunal.
Artigo 6.º - O cargo de Diretor, bem como o de Chefe
de Secção
criado pela Lei n. 172, de 11 de outubro de 1948, ambos lotados na
Diretoria de
Contabilidade, passam a denominar-se Diretor Técnico em
Contabilidade e Chefe de Secção Técnica em
Contabilidade, respectivamente.
Artigo 7.º - O cargo da classe "H" da carreira de
Escriturário, da Tabela III da Parte Permanente, cujo ocupante exerce função especializadas
na Diretória de Contabilidade, fica transferido para o Tabela II da mesma
Parte, (... vetado....).
Artigo 8.º - Os cargos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça
terão a classificação, as denominações e padrões de vencimento constantes das
tabelas anexas, as quais ficam fazendo parte integrante da presente lei.
Artigo 9.º - Os funcionários abrangidos por esta lei terão os seus
títulos apostilados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, publicando-se as
apostilas no "Diário da Justiça ".
Artigo 10 - As despesas com a execução desta lei, nêste exercício,
correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de dezembro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Synésio Rocha
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 7 de dezembro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.