LEI N. 886, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1950
Dispõe sôbre integração de cargos na carreira de Engenheiro, e
dá outras providências
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1.º - Ficam integrados na carreira de Engenheiro,
na seguinte conformidade, os cargos abaixo discriminados cujos ocupantes estão
devidamente habilitados para o exercício da engenharia química;
a) na classe "O" (antiga) da carreira de Engenheiro, da Tabela
III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Viação e Obras Públicas, um
(1) cargo da classe "J" e um (1) de classe "i", ambos da
carreira de Químico, do mesmo quadro;
b) nas classes "R" antiga, "Q" (antiga) e
"P" (antiga), respectivamente, da carreira de Engenheiro do Quadro
dos Serviços Industriais da Repartição de Águas e Esgôtos, da Secretaria da
Viação e Obras Públicas, um (1) cargo de Assistente Técnico, padrão "N",
e dois (2) da classe "M" e oito (8) da classe "L" da
carreira de químico, do mesmo quadro;
c) nas classes "Q" (antiga), "O" (antiga) e
"N" (antiga), respectivamente, da carreira de Engenheiro, da Tabela
III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Agricultura, um cargo da
classe "M", dois (2) da classe "K" e dois (2) da classe
"J" da carreira de Químico, de idênticas tabela e parte do mesmo
Quadro, lotados no Instituo Geográfico e Geológico;
d) na classe "O" (antiga) da carreira de Engenheiro, da Tabela
III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Saúde Pública e da
Assistência Social, dois (2) cargos da classe "K" da carreira de
Químico, de idênticas tabela e parte do mesmo quadro, lotados na Secção
de Engenharia Sanitária do Departamento de Saúde.
Artigo 2.º - Os ocupantes dos cargos ora integrados na carreira de engenheiro
terão, no corrente exercício, o aumento mensal de Cr$ 1.000,00 (um mil
cruzeiros) a que se refere o artigo 57 da lei n. 631, de 9 de janeiro de 1950.
Artigo 3.º - Vetado.
Artigo 4.º - Os Secretários de Estado apostilarão os títulos de nomeação
dos respectivos funcionários abrangidos pela presente lei, sendo as apostilas
publicadas no órgão oficial.
Artigo 5.º - A despesa decorrente da execução da presente lei correrá à
conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de
1950.
ADHEMAR DE BARROS
Dario de Castro Bueno
José Edgard Pereira Barretto
Milton Peña
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 7 de dezembro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral
LEI N. 886, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1950
Retificação
Na alinea "a", do artigo 1.º, onde se lê: "... de classe "i", ambos da carreira..."; leia-se: "... da classe "I', ambos da carreira,.."