LEI N. 875, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1950
Dispõe sôbre concessão de auxílios a várias entidades desportivas do Estado.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo, pelo Departamento de
Esportes, autorizado a conceder, no corrente exercício, os seguintcs
auxílios:
Artigo 2.º - A despesa com a execução da
presente lei correrá por conta da verba n. 16-8.98.4 - Despesas
Diversas - do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
José Romeu Ferraz
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de novembro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.