LEI N. 871, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1950
Dispõe sôbre aquisição, por doação, de imóvel situado na
cidade de Tambaú.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a
adquirir, por doação, do Município de Tambaú, o imóvel abaixo caracterizado,
situado naquela cidade e destinado à construção de um edificio para o Ginásio
Estadual local, a saber:
"Um terreno de forma retangular, com a área de
Artigo 2.º - A despesa com a execução desta lei correrá por conta da
verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições
Palácio
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
Ary Albuquerque
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 30 de novembro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.