LEI N. 869, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1950

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidos por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica concedida, em caráter excepcional, pessoal e intransferível, ao Capitão Frederic Stattmuller, oficial reformado do Exército Frances, ex-integrante das duas Missões Militares Francesas (1906 e 1920) que instruíram a Fôrça Pública do Estado, uma pensão mensal na importância de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros).
Parágrafo único - O beneficiário terá direito à pensão de que trata êste artigo enquanto mantiver sua residência no Estado.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de novembro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.