LEI N. 857, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1950
Autoriza o Secretário da Educação a abonar as faltas dadas
por alunas gestantes, matriculadas nos cursos Pré e de Formação Profissional do
Professor das escolas normais, oficias e livres.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica o Secretário da Educação autorizado a
abonar as faltas dadas por alunas gestantes, matriculadas nos cursos Pré e de
Formação Profissional do Professor das escolas normais, oficiais e livres.
Artigo 2.° - O abono de que trata o artigo anterior será concedido a
requerimento da interessada, acompanhado de documentação pela qual se prove que
as faltas dadas o foram exclusivamente pelo motivo expresso nesta lei.
Parágrafo único - São elementos hábeis de comprovação:
I - atestado do diretor da escola;
II - atestado do médico assistente;
III - registro de nascimento do recém-nascido.
Artigo 3.° - O numero de faltas dadas pela a aluna
gestante não poderá, exceder a quarenta (40) não se computando nêle as que lhe
são concedidas anualmente por fôrça do artigo 477 da Consolidação das Leis do
Ensino, aprovada pelo Decreto n. 17.698, de 26 de novembro de 1947.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições
Palácio
ADHEMAR DE BARROS
Ary Albuquerque
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 23 de novembro de 1950.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral,