LEI N. 855, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1950

Autoriza a Fazenda do Estado a constituir a favor da Fazenda Nacional servidão para a instalação de uma linha telegráfica.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR, DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir no imóvel onde se acha instalado o Instituto Modelo de Menores, da Capital, à Avenida Celso Garcia, servidão a favor da Fazenda Nacional, destinada à instalação de uma linha telegráfica. de acôrdo com a planta, Des. n.19-07-10, constante do processo n. 183.543, de 1950, da Secretaria da Justiça.
Artigo 2.° - A constituição ao da servidão de que trata o artigo anterior será efetivada sem qualquer despesa. para a Fazenda Estadual.
Artigo 3.° - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições cm contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de novembro de 1950

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.