LEI N. 854, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1950

Autoriza a Secretaria da Agricultura a distribuir auxílios, a título de incentivo e fomento à pecuária, a partir de 1951.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - A título de incentivo e fomento à pecuária fica a Secretaria da Agricultura autorizada a distribuir, a partir de 1951, aos pecuaristas do Estado que construirem silos, banheiros carrapaticidas, sarnicidas ou instalações para pulverização de animais e estabulos, os auxílios constantes da tabela anexa.
Artigo 2.° - As construções de que trata a presente lei deverão ser feitas de acôrdo com as condições técnicas aconselhadas pela Secretaria da Agricultura ou com as que atendam plenamente aos fins a que se destinam.
Parágrafo único - Para efeito dêste artigo as instalações serão visitadas pelos agrônomos regionais aos quais incumbe prestar, no processo respectivo, informações relativas à construção e declarar se aquelas obedeceram ás plantas oficiais ou atendem aos fins a que se destinam.
Artigo 3.° - Para o cálculo de tonelagem dos silos deverá ser tomado o peso de 650 (seiscentos e cinquenta) quilos em média por metro cúbico de silagem para os silos de tipo elevado ou aberto ao solo, de forma cilíndrica, e 500 (quinhentos) quilos em média por metro cúbico para os não cilíndricos e pouco profundos.
Artigo 4.° - Não será concedido auxílio para silo cuja capacidade seja inferior a 20 (vinte) toneladas de silagem.
Artigo 5.° - Os orçamentos futuros, a partir de 1951, consignarão verba própria para ocorrer aos pagamentos dos auxílios de que trata a presente lei.
Artigo 6.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barretto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de novembro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

TABELA A QUE SE REFERE A LEI N. 854, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1950.

I - Para a construção de silos de pedras ou de tijolos, revestidos de cimento, de concreto ou de chapas de metal - Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) por tonelada.
II - Para a construção de banheiro carrapaticida Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
III - Para a construção de instalações de pulverização de animais - Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).
IV - Para a construção de banheiro sarnicida - Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros).
V - Para a construção de estábulos cobertos com telhas ou material similar, providos de cochos de cimento ou de madeira de lei e pisos de concreto, capacidade mínima para 20 (vinte) cabeças de gado vacum - Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) por metro quadrado.