LEI N. 853, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1950
Dispõe sôbre aquisição, por doação, de imóvel situado no sítio Laranjal, bairro do Laranjal, município de Natividade da Serra.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a
adquirir,
por doação, do sr. Benedito Braz, a imóvel abaixo
caracterizado, situado no sitio Laranjal, bairro do Laranjal, no
município de Natividade da Serra, e destinado ao funcionamento
de uma
unidade escolar primaria rural, a saber:
"Um terreno medindo 242 m (duzentos e quarenta e dois metros) de frente
por 100 m (cem metros) da frente aos fundos, com a area de 24.200 m2
(vinte e quatro mil e duzentos metros quadrados), confrontando por
todos os lados com terreno pertencente ao doador".
Artigo 2.° - A despesa com a execução desta
lei correrá por conta de verba própria do
orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará, em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23
de novembro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
Ary Albuquerque
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 23 de novembro de 1950.
Cassiano Ricardo- Diretor Geral.