Artigo 4.º - A realização de despesa não
obrigatória e que não tenha caráter urgente, dependerá da arrecadação de
receita suficiente para custeá-la.
Artigo 5.º - Serão realizadas as operações de crédito que se tornarem
necessárias como antecipação da receita do exercício e as que se destinarem a
cobrir o excesso da despesa sôbre a receita.
Artigo 6.º - As parcelas das dotações de material permanente das Estradas de
Ferro, classificadas nas respectivas tabelas explicativas no item 271 - Obras
Ferroviárias n. 2 - Fundos especiais, sòmente serão utilizadas até o limite no
montante da receita respeitante, arrecadada no exercício.
Artigo 7.º - A dotação do código geral 8.98.4 - Despesas Diversas, da verba
n.12 da Universidade de São Paulo, sòmente será utilizada até o limite dos
recursos fornecidos pelas operações de crédito respectivas.
Artigo 8.º - A entrega das contribuições do Estado ao Departamento de Estradas
de Rodagem, no que se refere às receitas próprias do mesmo, incluídas na verba
n. 369, nos têrmos do artigo 17, letras "b", "c",
"d" e "j" e artigo 18 do decreto-lei estadual n. 16.546, de
26 de dezembro de 1946 e Lei n. 764, de 30 de agôsto de 1950, será efetuada à
medida que se realizar a respectiva arrecadação.
Artigo 9.º - A entrega da Taxa de Aposentadoria aos Servidores da Justiça e
Taxa de Assistência aos Médicos, instituídas, respectivamente, pelas Leis ns.
507, de 17 de novembro de 1949 e 610 de 2 de janeiro de 1950, incluídas na
verba n. 375 e classificadas nas tabelas explicativas no item 490 - Encargos
Legais, ns. 14 e 15, será efetuada à medida que se realizar a respectiva
arrecadação.
Artigo 10 - Os juros e demais despesas do remanescente da dívida a ser
unificada na forma do Decreto-lei n. 14.744, de 23 de maio de 1945, correrão à
conta das dotações dos códigos gerais 8.74.4 e 8.75.4, da verba n. 371.
Artigo 11 - As despesas com as instalações e funcionamento, no exercício de
1951, do Departamento de Estatística do Estado de São Paulo, correrão à conta
da verba n. 18 - 8.07.4.
Artigo 12 - Da dotação para aquisição de Material de Consumo, consignada na
verba n. 284, da presente lei, a parcela de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de
cruzeiros), será obrigatoriamente aplicada na compra de "Promim" e
"Diazona".
Artigo 13 - Da dotação para aquisição de Material de Consumo, consignará na
verba n. 262, da presente lei, a parcela de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
cruzeiros), será obrigatóriamente aplicada na compra de
"Estreptomicina".
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1951, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de novembro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
João Pacheco Fernandes
Synesio Rocha
José Romeu Ferraz
José Barone Mercadante
José Edgard Pereira Barretto
Dario de Castro Bueno
Milton Peña
Flodoardo Mais
Ary Albuquerque
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 21 de novembro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
LEI N. 852, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1950
Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1951.
RETIFICAÇÕES
Parte I
Receita Geral
Renda Ordinária
I - Tributária
Onde se lê:
2.26.1 - Taxas de melhoramentos
Leia-se:
1.26.1. - Taxas de melhoramentos
II - Patrimonial
Onde se lê:
26 - Aluguéis de próprios do Estado Cr$ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .903.500.00
Leia-se:
26 - Aluguéis de próprios do Estado Cr$ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .909.500,00.
Parágrafo 5.°
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS DO INTERIOR
Diretoria de Vigilância
Verba 43 .
Onde se lê:
Soma da despesa da Diretoria de Vigilância Cr$ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .397.340,00
Leia-se;
Soma da despesa da Diretoria de Vigilância Cr$ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 497.340,00.
Instituto Feminino de Menores de Mogi Mirim
Verba 52
Onde se lê:
6.29.0 - Pessoal Fixo
Leia-se:
8.29.0 - Pessoal Fixo
Escola Industrial "Julio Cardoso" - Franca
Onde se lê:
Verba 184
Leia-se:
Verba 184
Pessoal
Parágrafo 8.°
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SAÚDE PÚBLICA E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Serviço de Medicina Social
Verba n. 292
Onde se lê:
Material e Serviços
Leia-se:
Material e Serviços
8.41.2 - Material Permanente