LEI N. 852, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1950

Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1951

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DO ORÇAMENTO GERAL

Artigo 1.º - Ficam orçadas e fixadas para o exercício financeiro de 1951, respectivamente, as seguintes receitas e despesas:


CAPÍTULO II

DA RECEITA GERAL

Artigo 2.º - A Receita Geral arrecadar-se-á de conformidade com a legislação em vigor, obedecendo à seguinte classificação:





CAPÍTULO III

DA DESPESA GERAL

Artigo 3.º - A Despesa Geral obedecerá à seguinte classificação:






































Artigo 4.º - A realização de despesa não obrigatória e que não tenha caráter urgente, dependerá da arrecadação de receita suficiente para custeá-la.
Artigo 5.º - Serão realizadas as operações de crédito que se tornarem necessárias como antecipação da receita do exercício e as que se destinarem a cobrir o excesso da despesa sôbre a receita.
Artigo 6.º - As parcelas das dotações de material permanente das Estradas de Ferro, classificadas nas respectivas tabelas explicativas no item 271 - Obras Ferroviárias n. 2 - Fundos especiais, sòmente serão utilizadas até o limite no montante da receita respeitante, arrecadada no exercício.
Artigo 7.º - A dotação do código geral 8.98.4 - Despesas Diversas, da verba n.12 da Universidade de São Paulo, sòmente será utilizada até o limite dos recursos fornecidos pelas operações de crédito respectivas.
Artigo 8.º - A entrega das contribuições do Estado ao Departamento de Estradas de Rodagem, no que se refere às receitas próprias do mesmo, incluídas na verba n. 369, nos têrmos do artigo 17, letras "b", "c", "d" e "j" e artigo 18 do decreto-lei estadual n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946 e Lei n. 764, de 30 de agôsto de 1950, será efetuada à medida que se realizar a respectiva arrecadação.
Artigo 9.º - A entrega da Taxa de Aposentadoria aos Servidores da Justiça e Taxa de Assistência aos Médicos, instituídas, respectivamente, pelas Leis ns. 507, de 17 de novembro de 1949 e 610 de 2 de janeiro de 1950, incluídas na verba n. 375 e classificadas nas tabelas explicativas no item 490 - Encargos Legais, ns. 14 e 15, será efetuada à medida que se realizar a respectiva arrecadação.
Artigo 10 - Os juros e demais despesas do remanescente da dívida a ser unificada na forma do Decreto-lei n. 14.744, de 23 de maio de 1945, correrão à conta das dotações dos códigos gerais 8.74.4 e 8.75.4, da verba n. 371.
Artigo 11 - As despesas com as instalações e funcionamento, no exercício de 1951, do Departamento de Estatística do Estado de São Paulo, correrão à conta da verba n. 18 - 8.07.4.
Artigo 12 - Da dotação para aquisição de Material de Consumo, consignada na verba n. 284, da presente lei, a parcela de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), será obrigatoriamente aplicada na compra de "Promim" e "Diazona".
Artigo 13 - Da dotação para aquisição de Material de Consumo, consignará na verba n. 262, da presente lei, a parcela de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), será obrigatóriamente aplicada na compra de "Estreptomicina".
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1951, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de novembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
João Pacheco Fernandes
Synesio Rocha
José Romeu Ferraz
José Barone Mercadante
José Edgard Pereira Barretto
Dario de Castro Bueno
Milton Peña
Flodoardo Mais
Ary Albuquerque

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de novembro de 1950.


Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

LEI N. 852, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1950

Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1951.

RETIFICAÇÕES


Parte I
Receita Geral
Renda Ordinária
I - Tributária
Onde se lê:
2.26.1 - Taxas de melhoramentos
Leia-se:
1.26.1. - Taxas de melhoramentos

II - Patrimonial
Onde se lê:
26 - Aluguéis de próprios do Estado Cr$
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .903.500.00
Leia-se:
26 - Aluguéis de próprios do Estado Cr$
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .909.500,00.

Parágrafo 5.°
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS DO INTERIOR
Diretoria de Vigilância
Verba 43 .
Onde se lê:
Soma da despesa da Diretoria de Vigilância Cr$
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .397.340,00
Leia-se;  
Soma da despesa da Diretoria de Vigilância Cr$
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 497.340,00.

Instituto Feminino de Menores de Mogi Mirim
Verba 52
Onde se lê:
6.29.0 - Pessoal Fixo
Leia-se:
8.29.0 - Pessoal Fixo

Escola Industrial "Julio Cardoso" - Franca
Onde se lê:
Verba 184
Leia-se:
Verba 184
Pessoal

Parágrafo 8.°
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SAÚDE PÚBLICA E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Serviço de Medicina Social
Verba n. 292
Onde se lê:
Material e Serviços
Leia-se:
Material e Serviços
8.41.2 - Material Permanente