LEI N. 837, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1950

Dispõe sôbre aquisição, por doação, de imóvel situado no município de Caçapava.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica autorizada a Fazenda do Estado a adquirir, por doação, do município de Caçapava, um terreno medindo 75,00 m (setenta e cinco metros) de frente por 200,00 m (duzentos metros) da frente aos fundos, situado entre os quilômetros 138,740 e 138,815 da estrada de rodagem Caçapava-Jambeiro, lado direito, e que se destinará à construção de casas para operários, bem como a instalações de serviços típicos do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado.
Artigo
2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta das verbas próprias do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Synésio Rocha
Dário de Castro Bueno 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de novembro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral