LEI N. 835, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1950

Dispõe sôbre aquisição, por doação, de imóvel situado na sede do município de Taiuva.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação, de Jorge de Oliveira, o imóvel da sua propriedade a seguir caracterizado, destinado à construção do Grupo Escolar de Taiuva, a saber:
"Um terreno de forma retangular com a área de 8.147,25 m² (oito mil, cento e quarenta e sete metros e vinte e cinco decímetros quadrados), localizado na sede do Município de Taiuva, medindo 135 m (cento e trinta e cinco metros) de frente por 60,35 m (sessenta metros e trinta e cinco centímetros) da frente aos fundos, confrontando pela frente com a rua São Paulo, pelo lado direito com a rua Cesário Bastos, e pelo lado esquerdo e pelos fundos com propriedade de Gervásio Antonio Dourado".
Artigo 2.° - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta de verba própria do orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Synésio Rocha
Ary Albuquerque

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de novembro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.