LEI N. 835, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1950
Dispõe sôbre aquisição, por doação, de imóvel situado na sede
do município de Taiuva.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a
adquirir, por doação, de Jorge de Oliveira, o imóvel da sua propriedade a
seguir caracterizado, destinado à construção do Grupo Escolar de Taiuva, a
saber:
"Um terreno de forma retangular com a área de
Artigo 2.° - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta
de verba própria do orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições
Palácio
ADHEMAR DE BARROS
Synésio Rocha
Ary Albuquerque
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 14 de novembro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.