LEI N. 815, DE 30 DE OUTUBRO DE 1950

Dispõe sôbre aquisição, por doação, de imóvel situado na séde do município de Vinhedo.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber em doação, do município de Vinhedo, um imóvel de sua propriedade, situado naquela cidade e que se destina à construção de edifício para a sede do Grupo Escolar local, a saber:
"Uma área de terreno com 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), confrontando pela frente, onde mede 50 m (cinquenta metros), com a Avenida 1; de um lado, onde mede 100 m (cem metros), com a rua 4; de outro lado, onde mede 100 m (cem metros), com o "Sítio Trevisam" e o "Sítio Corazzari"; e nos fundos, onde mede 50m (cinquenta metros), com o "Sítio Trevisam".
Artigo 2.° - A despesa com a execução desta lei correrá por conta de verba própria do orçamento.
Artigo 3. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de outubro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
Ary Albuquerque

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de outubro de 1950.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral - Subst.