LEI N. 813, DE 28 DE OUTUBRO DE 1950
Autoriza o Poder Executivo a fornecer a particulares
medicamentos e inseticidas destinados ao combate à malária, e dá outras
providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É o Poder Executivo autorizado a fornecer a
particulares, pessoas naturais ou jurídicas, medicamentos e inseticidas
destinados ao combate à malária no Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Os fornecimentos de que trata o artigo anterior serão
feitos gratuitamente ou por preço nunca superior ao custo, na conformidade do regulamento
que, no prazo de 90 (noventa) dias contados desta lei, será organizado pelo
Poder Executivo.
§ 1.º - Além das mais especificações que forem
necessárias, o regulamento indicará, atendidos os ensinamentos da técnica
anti-malárica e as recomendações do serviço estadual especializado (Serviço de
Profilaxia da Malária):
I - os medicamentos e inseticidas a serem distribuídos gratuitamente ou
vendidos;
II - a forma pela qual serão feitas a distribuição gratuita e a venda
aos produtos;
III - as obrigações dos particulares contemplados com fornecimentos
onerosos ou gratuitos;
IV - os casos em que poderão deixar de ser feitos os fornecimentos.
§ 2.º - Estarão isentos de qualquer pagamento, para a
obtenção de medicamentos anti-malários e inseticidas, os proprietários rurais
de que trata o artigo 19, § 1.º da Constituição Federal.
Artigo 3.º - A distribuição de medicamentos e inseticidas,
tanto dos que devem ser entregues gratuitamente, como dos que devem ser
vendidos, competirá à Secretaria da Saúde Pública e Assistência Social,
observado o disposto nos parágrafos dêste artigo.
§ 1.º - A orientação, superintendência e fiscalização dos
trabalhos ficarão a cargo do Serviço de Profilaxia da Malária.
§ 2.º - A entrega dos medicamentos e inseticidas será
feita pelas Unidades do Serviço de Profilaxia da Malária e da Divisão dos
Serviços do Interior, da Repartição de Saúde da Secretaria da Saúde Pública e
Assistência Social.
§ 3.º - Poderá a Secretaria da Saúde Pública e
Assistência Social, por intermédio do seu órgão especializado (S. P. M.)
celebrar convênio com:
I - Prefeituras Municipais;
II - Secretarias de Estado;
III - entidades autárquicas;
IV - entidades de classe;
V - pessoas naturais ou juridícas.
§ 4.º - Será observado, nos convênios de que trata o
parágrafo anterior, o que for estabelecido em regulamento pelo Poder Executivo
(artigo 2.º).
§ 5.º - Mediante portarias, o Serviço de Profilaxia da
Malária poderá indicar os Municípios ou áreas de Municípios em que não terão
aplicação as medidas desta lei.
Artigo 4.º - Para a obtenção de medicamentos, deverá o
particular apresentar ao órgão competente o fornecimento:
I - requisição, datada e assinada, da qual constarão:
a) - nome do requisitante, quando pessoa natural, e denominação ou
firma, quando pessoa jurídica;
b) - quantidade e nome do produto requisitado, e, quando fôr caso,
respectivo preço total;
c) - número de pessoas a serem atendidas, por grupos de idades;
d) - quando houver, nome do médico sob cuja orientação o tratamento deva
ser realizado;
e) - nomes do local, distrito e município onde os medicamentos irão ser
utilizados;
II - prova de identidade do apresentante da requisição;
III - uma via do comprovante de pagamento a que se refere o artigo 7.º,
quando fôr caso.
Artigo 5.º - Para obtenção de inseticidas, deverá o particular
apresentar ao órgão competente para o fornecimento:
I - requisição, datada e assinada, da qual constarão:
a) - nome do requisitante, quando pessoa natural, e denominação ou
firma, quando pessoa jurídica;
b) - quantidade e nome do produto requisitado e, quando fôr caso,
respectivo preço total;
c) - áreas ou número de prédios a serem tratados;
d) - nomes do local, distrito e município onde os produtos irão ser
utilizados.
II - prova de identidade do apresentante da requisição;
III - uma via do comprovante de pagamento a que se refere o artigo 7.º,
quando fôr o caso.
Artigo 6.º - Será dispensada a assinatura, bem como a exibição de prova
de identidade, quando a autoridade fornecedora puder comprovar a identidade do
requisitante, ou quando o apresentante da requisição apuser nesta a sua
impressão digital, perante o órgão ao qual competir a entrega dos medicamentos
ou inseticidas.
Artigo 7.º - O custo dos medicamentos e inseticidas a serem fornecidos
mediante pagamento será recolhido pelo particular aos órgãos arrecadadores da
Secretaria da Fazenda, contra recibo passado em tantas vias quantas forem
determinadas pelo regulamento (artigo 2.º).
Parágrafo único - Nos órgãos arrecadadores da Secretaria
da Fazenda, com exceção daqueles situados nos Municípios a que se refere o
artigo 3.º, parágrafo 5.º, será afixada, em lugar bem visível, relação dos
produtos a serem vendidos pelo Estado, com os respectivos preços unitários. As
relações de preços constarão de portarias, baixadas pelo Diretor do Serviço de
Profilaxia da Malária.
Artigo 8.º - Os medicamentos e inseticidas fornecidos
pelo Estado, ainda quando recebidos mediante pagamento, só poderão ser
utilizados para os fins referidos nas requisições, proibida, terminantemente, a
sua cessão ou transferência a qualquer título.
Parágrafo único - Os particulares que infringirem as
disposições dêste artigo perderão o direito de formular novas requisições.
Artigo 9.º - Serão considerados serviços de relevante
utilidade pública todos os trabalhos de combate à malária realizados por
particulares.
Artigo 10 - Vetado.
Artigo 11 - Vetado.
§ 1.º - Vetado.
§ 2.º - Vetado.
Artigo 12 - Vetado.
§ 1.º - Vetado.
§ 2.º - Vetado.
§ 3.º - Vetado.
Artigo 13 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 14 - Os particulares que, gratuitamente ou contra
pagamento, receberem medicamentos e inseticidas de proveniência oficial, não
poderão impedir as autoridades competentes de controlar a utilização dos produtos
recebidos.
Artigo 15 - Nos trabalhos de contrôle e fiscalização decorrentes da
aplicação desta lei, serão observados os processos, normas e instruções
julgados mais convenientes pelo Serviço de Profilaxia da Malária.
Artigo 16 - Fica aberto na Secretaria da Fazenda, à
Secretaria da Saúde
Pública e Assistência Social, destinado ao Serviço
de Profilaxia da Malária, um
crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões
de cruzeiros), para ocorrer às despesas com a
execução desta lei no corrente exercício.
Parágrafo único - O valor dêste crédito será coberto com recursos
provenientes de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica
autorizada a realizar.
Artigo 17 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições
Palácio
ADHEMAR DE BARROS
Milton Peña
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 28 de outubro de 1950.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Subst.
LEI N. 813, DE 28 DE OUTUBRO DE 1950
Autoriza o Poder Executivo a
fornecer a particulares medicamentos e inseticidas destinados ao
combate à malária, e dá outras providências
No artigo 3.º, onde se lê: "...que devem ser entregues gratuitamente
como dos que devem..." leia se: "...que devam ser entregues
gratuitamente como dos que devam..."
No artigo 4.º, onde se lê: "... ao órgão competente o fornecimento..."
leia-se: "... ao órgão competente para o fornecimento..."
No item III do artigo 5.º, onde se lê: "... quando fôr o caso..." leia-se: "... quando fôr caso"
Referendando a lei, onde se lê:
Milton Peña
leia-se:
Milton Peña
João Pacheco Fernandes.