LEI N. 810, DE 23 DE OUTUBRO DE 1950
Institui, na Chefia do Ensino
Secundário e Normal, do Departamento de Educação,
o serviço de registro de candidatos à interinidade no
magistério secundário e normal.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica instituído, na Chefia do Ensino Secundário
e Normal, do Departamento de Educação, da Secretaria da
Educação, o serviço de registro de candidatos à
interinidade no magistério secundário e normal.
Artigo 2.° - Sòmente poderá ser nomeado para
exercer, interinamente, cargo de professor secundário, quem
obtenha registro, para o qual exigir-se-á:
a) diploma ou certificado, em
original ou cópia fotostática devidamente legalizada, de
licenciado, na respectiva Secção, por Faculdade de
Filosofia oficial ou reconhecida, ou prova de professor registrado no
Ministério da Educação, na matéria
pretendida;
b) para a cadeira de
educação fisica, diploma ou certificado de
conclusão de curso de Escola Superior de Educação
Física, oficial ou reconhecida, e registro no Departamento
Nacional de Educação;
c) para a cadeira de canto
orfeônico, certificado de conclusão de curso de canto
Orfeônico, concedido por estabelecimento oficial ou reconhecido,
ou prova de registro definitivo, na disciplina, no Departamento
Nacional de Educação;
d) para a cadeira de desenho,
diploma de escola normal ou estabelecimento de ensino artístico,
oficial ou reconhecido, e registro no Departamento Nacional de
Educação.
Artigo 3.° - O Secretário de Estado dos
Negócios da Educação baixará
instruções para execução da presente lei,
consignando especialmente:
a) a renovação anual do registro;
b) a indicação, no ato do registro, dos estabelecimentos para os quais o candidato deseja ser nomeado;
c) a preferência aos candidatos já aprovados em concurso de ingresso, mas não nomeados por falta de vagas.
Parágrafo único - No caso de preferência, serão os candidatos classificados segundo as médias obtidas em concurso.
Artigo 4.° - O ato de nomeação interina e a
respectiva publicação deverão mencionar, sob pena
de não ser averbado pela Secretaria da Fazenda, o número
do registro instituído por esta lei.
Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São
Paulo, aos 23 de outubro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Ary Albuquerque
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de outubro de 1950.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.