LEI N. 810, DE 23 DE OUTUBRO DE 1950

Institui, na Chefia do Ensino Secundário e Normal, do Departamento de Educação, o serviço de registro de candidatos à interinidade no magistério secundário e normal.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica instituído, na Chefia do Ensino Secundário e Normal, do Departamento de Educação, da Secretaria da Educação, o serviço de registro de candidatos à interinidade no magistério secundário e normal.
Artigo 2.° - Sòmente poderá ser nomeado para exercer, interinamente, cargo de professor secundário, quem obtenha registro, para o qual exigir-se-á:
a) diploma ou certificado, em original ou cópia fotostática devidamente legalizada, de licenciado, na respectiva Secção, por Faculdade de Filosofia oficial ou reconhecida, ou prova de professor registrado no Ministério da Educação, na matéria pretendida;
b) para a cadeira de educação fisica, diploma ou certificado de conclusão de curso de Escola Superior de Educação Física, oficial ou reconhecida, e registro no Departamento Nacional de Educação;
c) para a cadeira de canto orfeônico, certificado de conclusão de curso de canto Orfeônico, concedido por estabelecimento oficial ou reconhecido, ou prova de registro definitivo, na disciplina, no Departamento Nacional de Educação;
d) para a cadeira de desenho, diploma de escola normal ou estabelecimento de ensino artístico, oficial ou reconhecido, e registro no Departamento Nacional de Educação.
Artigo 3.° - O Secretário de Estado dos Negócios da Educação baixará instruções para execução da presente lei, consignando especialmente:
a) a renovação anual do registro;
b) a indicação, no ato do registro, dos estabelecimentos para os quais o candidato deseja ser nomeado;
c) a preferência aos candidatos já aprovados em concurso de ingresso, mas não nomeados por falta de vagas.
Parágrafo único - No caso de preferência, serão os candidatos classificados segundo as médias obtidas em concurso.
Artigo 4.° - O ato de nomeação interina e a respectiva publicação deverão mencionar, sob pena de não ser averbado pela Secretaria da Fazenda, o número do registro instituído por esta lei.
Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de outubro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Ary Albuquerque

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de outubro de 1950.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.