LEI N. 796, DE 23 DE OUTUBRO DE 1950

Torna extensivo do 2.° para o 3.° ano da Faculdade de Farmácia e Odontologia, da Universidade de São Paulo, o ensino da cadeira de "Prótese Dentária".

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O ensino da Cadeira de "Prótese Dentária", da Faculdade de Farmácia e Odontologia, da Universidade de São Paulo, fica extensivo do segundo ao terceiro ano, sob a regência do mesmo professor.
Parágrafo único - Essa Cadeira é considerada reunida, percebendo o seu professor a gratificação prevista no parágrafo 1.º do artigo 1.º, do Decreto-lei n. 15.589, de 25 de janeiro de 1946.
Artigo 2.º - O Poder Executivo fará no orçamento da Universidade de São Paulo as modificações necessárias à execução da presente lei.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de outubro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

Ary Albuquerque

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de outubro de 1950.


Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor, Geral, substituto.