LEI N. 796, DE 23 DE OUTUBRO DE 1950
Torna extensivo do 2.° para o
3.° ano da Faculdade de Farmácia e Odontologia, da
Universidade de São Paulo, o ensino da cadeira de "Prótese Dentária".
ADHEMAR DE BARROS,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O ensino da Cadeira de "Prótese
Dentária", da Faculdade de Farmácia e Odontologia, da
Universidade de São Paulo, fica extensivo do segundo ao terceiro
ano, sob a regência do mesmo professor.
Parágrafo único - Essa Cadeira é considerada
reunida, percebendo o seu professor a gratificação
prevista no parágrafo 1.º do artigo 1.º, do
Decreto-lei n. 15.589, de 25 de janeiro de 1946.
Artigo 2.º - O Poder Executivo fará no orçamento
da Universidade de São Paulo as modificações
necessárias à execução da presente lei.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de outubro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Ary Albuquerque
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de outubro de 1950.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor, Geral, substituto.