LEI N. 791, DE 23 DE OUTUBRO DE 1950

Dispõe sôbre o restabelecimento de cargos de chefia que haviam sido extintos nos têrmos do parágrafo único do artigo 2.° do Decreto-lei n. 16.572, de 30 de dezembro de 1946

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam restabelecidos e integrados na Tabela II, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias de Estado, com os respectivos vencimentos fixados no padrão "L", os cargos de Chefe de Secção constantes da Tabela anexa, que faz parte integrante da presente lei. 
Parágrafo único - Nos cargos ora restabelecidos ficam providos, em caráter efetivo, os funcionários que vêm exercendo as funções gratificadas correspondentes, nos têrmos do artigo 2.° do Decreto-lei n. 16.572, de 30 de dezembro de 1946.
Artigo 2.° - Ficam extintas, na Tabela IV, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias de Estado, as 220 (duzentas e vlnte) funções gratificadas criadas pelo artigo 2.° do Decreto-lei n. 16.572, de 30 de dezembro de 1946.
Artigo 3.° - Ao ocupante de função gratificada abrangido pela presente lei e pelo artigo 58 da Lei n. 569, de 29 de dezembro de 1949, cujos vencimentos, inclusive a gratificação, excederem ao padrão "L", fica assegurada a respectiva diferença, para todos os efeitos legais.
Artigo 4.° - Os títulos dos funcionários a que se refere a presente lei serão apostilados pelos Secretários de Estado.
Artigo 5.° - A despesa com a execução da presente lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 6.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de outubro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

João Pacheco Fernandes

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de outubro de 1950.


Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor
Geral, subst.