ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam restabelecidos e integrados na Tabela II, da
Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias de Estado, com os
respectivos vencimentos fixados no padrão "L", os cargos de Chefe de
Secção constantes da Tabela anexa, que faz parte integrante da presente
lei.
Parágrafo único - Nos cargos ora restabelecidos ficam providos,
em caráter efetivo, os funcionários que vêm exercendo as funções
gratificadas correspondentes, nos têrmos do artigo 2.° do Decreto-lei
n. 16.572, de 30 de dezembro de 1946.
Artigo 2.° - Ficam extintas, na Tabela IV, da Parte Permanente,
dos Quadros das Secretarias de Estado, as 220 (duzentas e vlnte)
funções gratificadas criadas pelo artigo 2.° do Decreto-lei n. 16.572,
de 30 de dezembro de 1946.
Artigo 3.° - Ao ocupante de função gratificada abrangido pela
presente lei e pelo artigo 58 da Lei n. 569, de 29 de dezembro de 1949,
cujos vencimentos, inclusive a gratificação, excederem ao padrão "L",
fica assegurada a respectiva diferença, para todos os efeitos legais.
Artigo 4.° - Os títulos dos funcionários a que se
refere a presente lei serão apostilados pelos Secretários
de Estado.
Artigo 5.° - A despesa com a execução da
presente lei correrá à conta das verbas próprias
do orçamento.
Artigo 6.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de outubro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
João Pacheco Fernandes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de outubro de 1950.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, subst.