LEI N. 788, DE 8 DE SETEMBRO DE 1950
Dispõe sôbre
criação de cargos de Chefe de Secção na
Tabela II da Parte Permanente do Quadro do Tribunal de Contas do
Estado, e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Tabela II da Parte
Permanente do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, onze (11) cargos
de Chefe de Secção com os vencimentos fixados no
padrão "L".
Artigo 2.º - Ao ocupante de função
gratificada de Chefe de Secção cujos vencimentos,
inclusive gratificação, excederem ao padrão "L",
fica assegurada a respectiva diferença, para todos os efeitos
legais, no caso de ser nomeado para o cargo criado no artigo 1.º
desta lei.
Artigo 3.º - São automàticamente extintas,
à medida que vagarem, as funções gratificadas de
Chefe de Secção criadas na Tabela IV da Parte Permanente
do Quadro do Tribunal de Contas pelo Decreto-lei n. 17.033, de 6 de
março de 1947.
Artigo 4.º - A despesa com a execução da
presente lei correrá à conta das verbas próprias
do orçamento.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de setembro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
José Romeu Ferraz
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de setembro de 1950.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.