LEI N. 788, DE 8 DE SETEMBRO DE 1950

Dispõe sôbre criação de cargos de Chefe de Secção na Tabela II da Parte Permanente do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º
- Ficam criados, na Tabela II da Parte Permanente do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, onze (11) cargos de Chefe de Secção com os vencimentos fixados no padrão "L".

Artigo 2.º - Ao ocupante de função gratificada de Chefe de Secção cujos vencimentos, inclusive gratificação, excederem ao padrão "L", fica assegurada a respectiva diferença, para todos os efeitos legais, no caso de ser nomeado para o cargo criado no artigo 1.º desta lei.
Artigo 3.º - São automàticamente extintas, à medida que vagarem, as funções gratificadas de Chefe de Secção criadas na Tabela IV da Parte Permanente do Quadro do Tribunal de Contas pelo Decreto-lei n. 17.033, de 6 de março de 1947.
Artigo 4.º - A despesa com a execução da presente lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de setembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

José Romeu Ferraz

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de setembro de 1950.


Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral, Substituto.